Atendimento em todo o Brasil

Dúvidas sobre Inventário e herança

Prazos, custos, inventário judicial e extrajudicial, inventariante e partilha de bens. São 40 perguntas respondidas de forma direta, revisadas por advogado.

40 dúvidas respondidas 8 temas revisado por advogado

Inventário e herança

Prazos, custos, inventário judicial e extrajudicial, inventariante e partilha de bens.

40 dúvidas
O que é inventário?

É o procedimento que levanta os bens, direitos e dívidas deixados por quem faleceu, apura os herdeiros e formaliza a partilha. Sem ele não há transferência de propriedade: os bens permanecem em nome do falecido e não podem ser vendidos nem financiados.

Quanto tempo tenho para abrir inventário?

O prazo legal é de 2 meses contados do falecimento, conforme o art. 611 do Código de Processo Civil. Perdê-lo não impede o inventário, mas gera multa sobre o ITCMD — no Paraná, acréscimo previsto na legislação estadual sobre o imposto devido.

O inventário precisa ser judicial?

Não. O inventário pode ser feito em cartório, por escritura pública, quando todos os herdeiros são maiores e capazes, há consenso sobre a partilha e não existe testamento — ou ele já foi resolvido judicialmente. É a via mais rápida, mas exige advogado.

O que acontece se o inventário não for feito?

Os bens permanecem em nome do falecido e não podem ser vendidos, financiados nem dados em garantia. O ITCMD recolhido fora do prazo gera multa, as despesas continuam correndo e, com o tempo, novos falecimentos e conflitos familiares transformam um caso simples em litígio.

Quem pode ser inventariante?

A ordem legal está no art. 617 do CPC: em primeiro lugar o cônjuge ou companheiro que convivia com o falecido, depois o herdeiro que estiver na posse dos bens, o herdeiro em geral, o testamenteiro e, por fim, o inventariante dativo. Havendo consenso, os herdeiros podem indicar quem preferirem.

Quanto tempo dura um inventário?

O extrajudicial pode se concluir em semanas quando há consenso e documentação completa. O judicial consensual costuma levar de seis meses a um ano e meio; havendo litígio entre herdeiros, pode se estender por anos. O que define o prazo é o consenso, não o tribunal.

É possível fazer inventário em cartório quando existe herdeiro menor ou incapaz?

Sim — desde a Resolução 571/2024 do CNJ, que alterou a Resolução 35/2007. Até então, a presença de herdeiro menor ou incapaz obrigava ao inventário judicial. A via extrajudicial passou a ser admitida, mas sob condições rígidas, criadas justamente para proteger quem não pode decidir por si.

É possível fazer inventário em cartório quando existe testamento?

Sim, e essa é uma mudança recente. A Resolução 571/2024 do CNJ, que alterou a Resolução 35/2007, passou a admitir inventário e partilha por escritura pública mesmo havendo testamento — hipótese que antes obrigava a via judicial.

Precisa de advogado para fazer inventário em cartório?

Sim, e não há exceção. O art. 610, §2º do Código de Processo Civil determina que o tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.

O inventário em cartório pode ser feito em qualquer tabelionato do Brasil?

Sim, o tabelião é de livre escolha. O art. 1º da Resolução 35/2007 do CNJ afasta expressamente as regras de competência do Código de Processo Civil para a lavratura da escritura de inventário e partilha.

Dívidas deixadas pelo falecido impedem inventário em cartório?

Não. A existência de credores não impede, por si só, o inventário em cartório. O que a dívida faz é entrar na conta: a herança responde pelo passivo antes de qualquer partilha, mas o procedimento extrajudicial segue disponível se todos os herdeiros forem maiores, capazes e concordes.

É possível vender um imóvel do espólio antes de terminar o inventário?

Sim, mas não por venda direta entre as partes. Enquanto não há partilha registrada, o imóvel pertence ao espólio, e ninguém — nem o inventariante, nem todos os herdeiros juntos por instrumento particular — transfere a propriedade sozinho. É por isso que a família descobre, no pior momento, que o bem está travado.

O ITCMD precisa ser pago antes da escritura de inventário?

Sim. Sem a guia paga, o tabelião não lavra a escritura. O art. 15 da Resolução 35/2007 do CNJ determina que o recolhimento dos tributos incidentes deve anteceder a lavratura do ato…

Como é calculado o ITCMD no inventário?

Alíquota do Estado competente aplicada sobre o valor dos bens transmitidos, quinhão por quinhão. Três súmulas do Supremo definem a mecânica, e a reforma tributária mudou duas peças importantes do jogo.

O que fazer quando os herdeiros não têm dinheiro para pagar o ITCMD?

Existem saídas legais, e paralisar o inventário não é uma delas. A situação é comum: patrimônio em imóveis, nenhum recurso em caixa e uma guia de ITCMD a pagar antes da escritura. As alternativas dependem da lei do estado credor e do perfil dos bens.

Herdeiro precisa pagar dívida do falecido com o próprio patrimônio?

Não. O art. 1.792 do Código Civil é expresso: o herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança. Se as dívidas superam os bens, o herdeiro não recebe nada — mas também não passa a dever nada. O patrimônio pessoal dele fica fora do alcance dos credores do falecido.

Imóvel financiado entra no inventário?

Sim — e a primeira providência não é o inventário, é a seguradora. O imóvel financiado integra a herança pelo art. 1.784 do Código Civil, com os direitos e as obrigações do contrato.

Quotas de empresa entram no inventário?

Sim, entram — mas herdar a quota não é o mesmo que virar sócio. Pelo art. 1.784 do Código Civil, a herança se transmite aos herdeiros no instante da morte, e a participação societária tem valor econômico como qualquer outro bem. O que se herda, porém, pode ser o valor da quota, e não a cadeira na sociedade.

O que acontece com uma empresa quando o único sócio morre?

A empresa não morre junto, mas fica sem quem a represente — e é isso que paralisa tudo. As quotas se transmitem aos herdeiros no instante do óbito pelo art. 1.784 do Código Civil, só que ninguém tem poderes de administração até que a sucessão seja formalizada.

Conta bancária do falecido pode ser movimentada antes do inventário terminar?

Não por conta própria — e usar o cartão ou a senha do falecido é ilícito, mesmo com boa intenção. O art. 682, II do Código Civil extingue o mandato com a morte do mandante: a procuração que funcionava na véspera perdeu validade no instante do óbito.

Carro do falecido pode ser vendido antes da partilha?

Não por venda informal, e nunca com a procuração antiga. O art. 682, II do Código Civil determina que o mandato cessa com a morte do mandante. A procuração que o falecido assinou perdeu a validade no instante do óbito — quem a utiliza para vender o carro age sem poderes e pode responder pessoalmente perante os demais herdeiros…

Criptomoedas e ativos digitais entram no inventário?

Sim. Todo ativo com valor econômico integra a herança, e o art. 1.784 do Código Civil não faz distinção pela natureza do bem. Criptomoedas, saldos em corretoras, tokens e ativos digitais entram na partilha como qualquer outro patrimônio. A dificuldade não é jurídica — é de acesso.

Bens localizados no exterior podem ser partilhados em inventário extrajudicial brasileiro?

Não. O art. 29 da Resolução 35/2007 do CNJ veda expressamente a lavratura de escritura pública de inventário e partilha referente a bens situados no exterior — vedação que permanece em vigor mesmo depois das alterações trazidas pela Resolução CNJ 571/2024.

Seguro de vida entra no inventário?

Não. O capital do seguro de vida não é herança. O art. 116 da Lei 15.040/2024 — novo marco legal do seguro, em vigor desde 11/12/2025 — é expresso: o capital devido em razão de morte não é considerado herança para nenhum efeito. E o art. 122 o declara impenhorável: ele não responde pelas dívidas do falecido.

Cônjuge sobrevivente sempre herda junto com os filhos?

Não. Depende do regime de bens — e a confusão mais cara do inventário é misturar meação com herança. Meação é a metade que já pertence ao cônjuge pelo regime do casamento: não é herança e não se partilha. Herança é o que era do falecido.

Companheiro em união estável tem direito à herança?

Sim, e nos mesmos termos do cônjuge. O Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional o art. 1.790 do Código Civil, que dava ao companheiro tratamento sucessório inferior, e fixou no Tema 809 que se aplica à união estável o mesmo art. 1.829 do CC que rege a sucessão do cônjuge. A distinção acabou.

Filho de relacionamento anterior tem os mesmos direitos dos outros filhos?

Sim, integralmente. O art. 227, §6º da Constituição Federal proíbe qualquer distinção entre filhos, e o art. 1.834 do Código Civil confirma: descendentes da mesma classe têm os mesmos direitos à sucessão.

Filho adotivo tem direito à mesma herança do filho biológico?

Sim, exatamente a mesma. O art. 227, §6º da Constituição Federal proíbe qualquer distinção entre filhos havidos ou não do casamento e filhos adotivos, e o art. 1.596 do Código Civil repete a regra.

Neto pode herdar diretamente do avô mesmo com o pai vivo?

Em regra, não. Enquanto o pai estiver vivo e puder herdar, ele exclui o neto. O art. 1.833 do Código Civil é claro: entre os descendentes, os de grau mais próximo excluem os mais remotos, salvo o direito de representação. O neto só é chamado quando o elo intermediário deixa de existir.

Irmão pode herdar quando a pessoa falece sem filhos?

Depende de quem mais ficou vivo. Irmão é herdeiro colateral e só é chamado quando não existe nenhuma das três classes anteriores. O art. 1.829 do Código Civil fixa a ordem de vocação hereditária: descendentes, ascendentes, cônjuge sobrevivente e, só então, colaterais.

Doação feita em vida para um filho precisa ser informada no inventário?

Sim, em regra. O art. 544 do Código Civil determina que a doação de ascendente a descendente importa adiantamento do que lhe cabe por herança. E o art. 2.002 obriga o descendente que concorre à sucessão a conferir o valor das doações que recebeu em vida, para igualar as legítimas. É a colação.

Herdeiro pode renunciar à herança para beneficiar outro familiar?

Não do jeito que a maioria imagina. A renúncia é ato puro e simples: o herdeiro sai da sucessão e não escolhe quem fica com sua parte. O art. 1.810 do Código Civil determina que a parte do renunciante acresce à dos outros herdeiros da mesma classe e, sendo ele o único desta, devolve-se à classe seguinte.

É possível vender ou ceder direitos hereditários antes da partilha?

Sim, por escritura pública. O art. 1.793 do Código Civil autoriza expressamente a cessão do direito à sucessão aberta e do quinhão de que disponha o coerdeiro — mas exige forma pública e impõe limites que costumam ser ignorados na prática.

Herdeiro pode ser excluído da herança por abandono ou briga familiar?

Não por briga, e não por abandono genérico. Herdeiro necessário só perde a herança nas hipóteses fechadas da lei, e mágoa familiar não é uma delas. O Código Civil prevê duas figuras, com causas taxativas e prazo curto.

O que é sobrepartilha e quando ela é necessária?

É a partilha dos bens que ficaram de fora da partilha original. Não anula o que foi feito nem reabre o que já se decidiu: acrescenta. O art. 669 do Código de Processo Civil lista as hipóteses, e os arts. 2.021 e 2.022 do Código Civil confirmam a mesma lógica no direito material.

Para que serve inventário negativo?

Serve para provar, com documento oficial, que o falecido não deixou bens a partilhar. Parece inútil até alguém exigir essa prova — e aí não há substituto. O art. 28 da Resolução 35/2007 do CNJ admite expressamente o inventário negativo por escritura pública.

É possível fazer uma partilha desigual se todos os herdeiros concordarem?

Sim, entre herdeiros maiores e capazes — mas concordância não significa isenção de imposto. O art. 2.015 do Código Civil permite a partilha amigável quando todos são capazes, e o art. 2.016 impõe partilha judicial se houver divergência ou incapaz.

Herdeiro que mora no imóvel do falecido precisa pagar aluguel aos outros?

Em regra sim, a partir do momento em que os demais se opõem. Até a partilha a herança é indivisível e regida pelas normas do condomínio, por força do art. 1.791, parágrafo único do Código Civil.

Um herdeiro pode impedir a venda do imóvel para sempre?

Não. Ninguém é obrigado a permanecer em condomínio. O art. 1.320 do Código Civil garante que a qualquer tempo o condômino pode exigir a divisão da coisa comum, e o art. 2.013 assegura que o herdeiro pode sempre requerer a partilha — direito que nem o testador pode proibir. O herdeiro que se recusa atrasa a solução; não a impede.

Dá para fazer inventário totalmente online?

Em boa parte, sim — e no caso do inventário extrajudicial, praticamente do começo ao fim. O Provimento 149/2023 do CNJ, que instituiu o Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial, consolidou as regras do ato notarial eletrônico: a escritura pode ser lavrada por videoconferência na plataforma e-Notariado, com assinatura…

Não encontramos essa dúvida no portal

Pode ser algo específico do seu caso. A gente responde direto no WhatsApp, sem compromisso.

Não achou a resposta exata?

Toda situação tem detalhes que mudam o resultado. Conte o que aconteceu: a análise inicial é sem compromisso e serve para entender, com franqueza, se há o que fazer.

Falar via WhatsApp