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Inventário e herança

Um herdeiro pode impedir a venda do imóvel para sempre?

2 min de leitura Revisado em 02/09/2026 Revisado por advogado
Resposta rápida

Não. Ninguém é obrigado a permanecer em condomínio. O art. 1.320 do Código Civil garante que a qualquer tempo o condômino pode exigir a divisão da coisa comum, e o art. 2.013 assegura que o herdeiro pode sempre requerer a partilha — direito que nem o testador pode proibir. O herdeiro que se recusa atrasa a solução; não a impede.

Entenda em detalhe

Não. Ninguém é obrigado a permanecer em condomínio. O art. 1.320 do Código Civil garante que a qualquer tempo o condômino pode exigir a divisão da coisa comum, e o art. 2.013 assegura que o herdeiro pode sempre requerer a partilha — direito que nem o testador pode proibir. O herdeiro que se recusa atrasa a solução; não a impede.

Os caminhos quando não há acordo

  • Partilha judicial — o inventário segue e o juiz decide a divisão, ainda que um herdeiro discorde de tudo.
  • Adjudicação — sendo o imóvel indivisível, um herdeiro pode ficar com ele indenizando os demais (art. 1.322 do CC).
  • Alienação judicial — não querendo ninguém adjudicar, o bem é vendido e o valor repartido. O art. 725, IV do CPC prevê o procedimento para alienação de quinhão em coisa comum, e o art. 730 disciplina o leilão quando não há acordo sobre a forma.
  • Remoção do inventariante — se quem administra o espólio é justamente quem trava tudo, o art. 622 do CPC autoriza removê-lo por não dar andamento regular ao inventário.

O que a demora custa a todos, inclusive a quem trava

IPTU, condomínio, seguro e conservação continuam vencendo, e o art. 1.315 do CC obriga cada condômino a concorrer com essas despesas na proporção de sua parte. Somem-se a multa estadual de ITCMD pelo atraso, cuja constitucionalidade o STF reconheceu na Súmula 542, e o prazo de dois meses do art. 611 do CPC para instaurar o inventário.

Antes de partir para a via judicial

Registre por escrito a proposta feita e a recusa, com data — e-mail ou notificação extrajudicial em cartório servem. Junte matrícula atualizada, avaliação do imóvel e comprovantes das despesas que você vem pagando sozinho. Esse conjunto sustenta tanto o pedido de venda quanto a cobrança de aluguel de quem ocupa o bem com exclusividade.

Esta resposta tem caráter informativo e trata da regra geral. Cada caso tem particularidades de fato, prova e prazo que podem mudar completamente o resultado — por isso, antes de decidir, vale uma análise da sua situação concreta.

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A Martinhago Advocacia faz a análise inicial do seu caso sem compromisso e diz, com franqueza, o que é possível e o que não é — inclusive quando o caminho não é processo.

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