Atendimento em todo o Brasil
Direito Securitário

Seguro de vida negado: o que mudou desde a nova Lei do Contrato de Seguro

1 e 3 anosprescrição do segurado e do beneficiário

Desde 11 de dezembro de 2025 a Lei nº 15.040/2024 substituiu o núcleo securitário do Código Civil. Prazos de prescrição, doença preexistente, carência e agravamento do risco passaram a ter regras próprias. Este dossiê reúne o que mudou, o que ainda vale do regime anterior e como se estrutura a defesa de quem teve o seguro negado.

1 anoprescrição do segurado (art. 126, II)
3 anosprescrição do beneficiário (art. 126, III)
30 diaspara a seguradora decidir a cobertura
15 diasde notificação antes de suspender
2 anoscarência legal para suicídio (art. 120)
Resposta rápida

Sim, uma negativa de seguro de vida pode ser revertida. A recusa precisa ser expressa e motivada, e o motivo apresentado tem de se sustentar diante da apólice e das provas. Sob a Lei nº 15.040/2024, o segurado tem 1 ano e o beneficiário 3 anos para cobrar em juízo, contados na forma do art. 126. Para contratos e sinistros anteriores a 11/12/2025 aplica-se o regime antigo, e a análise intertemporal é o primeiro passo do caso.

Diagnóstico do seu caso

A negativa que você recebeu se sustenta?

Nove perguntas objetivas. No fim você recebe a leitura do seu caso e o seu prazo real.

  • Nome e telefone só no fimAs perguntas do caso vêm primeiro, e você pode parar quando quiser.
  • Cerca de 2 minutos9 perguntas objetivas, uma de cada vez.
  • Cada resposta explica algoA cada escolha você vê o que a lei diz sobre aquele ponto do seu caso.
  • Sem custo e sem promessaSe não houver caminho viável, você ouve isso com clareza.
Caso O que aconteceu

O que é uma negativa de seguro de vida

Negativa é a recusa formal da seguradora em pagar o capital contratado depois de comunicado o sinistro. Ela nem sempre é ilícita: existem exclusões válidas, e seguro não é garantia universal de todo evento adverso. O que a lei exige é que a recusa seja expressa e motivada, e que o motivo apresentado se sustente diante da apólice e das provas.

A partir de 11 de dezembro de 2025, com a vigência da Lei nº 15.040/2024 (Lei do Contrato de Seguro), o ponto de partida da análise mudou. A norma revogou o antigo núcleo securitário do Código Civil, incluindo os arts. 757 a 802 e a regra prescricional do art. 206, § 1º, II. A SUSEP confirmou que a lei é diretamente aplicável, cabendo à autarquia regulamentação residual.

Isso não apaga o passado: contratos e sinistros anteriores exigem análise de direito intertemporal. Em junho de 2026 o próprio STJ distinguiu expressamente uma controvérsia regida pela redação antiga do Código Civil dos contratos celebrados já sob a nova lei. A primeira pergunta de qualquer caso, portanto, é quando o contrato foi celebrado e quando ocorreu o sinistro.

As sete perguntas que definem o caso

Antes de discutir mérito, um caso de negativa se organiza respondendo, nesta ordem:

  1. Quando o contrato foi celebrado e quando ocorreu o sinistro? Define o regime entre o Código Civil anterior e a Lei 15.040/2024.
  2. Quem está cobrando, segurado ou beneficiário? A nova lei atribui prazos prescricionais diferentes a cada um.
  3. Qual cobertura foi efetivamente contratada? Morte, invalidez por acidente e invalidez por doença são garantias distintas. Não se presume cobertura pela mera existência da apólice.
  4. Qual foi o fundamento exato da negativa? A lei exige recusa motivada e restringe fundamentos novos apresentados depois.
  5. A seguradora entregou os documentos que sustentaram a decisão? Há previsão de acesso aos elementos da regulação, ressalvados sigilos legais.
  6. Há prova de omissão, fraude ou agravamento intencional? São fenômenos juridicamente diferentes, com regras e consequências próprias.
  7. Existe nexo entre o fato alegado e o sinistro? Em vários pontos a nova lei passou a exigir causalidade de forma expressa.

Motivo da negativa e linha de defesa

Cada fundamento de recusa tem uma investigação própria. A tabela abaixo resume o que checar e quando a recusa pode, de fato, se sustentar.

Motivo apresentadoO que investigarArgumento do seguradoQuando a recusa se sustenta
Doença preexistentePerguntas do questionário, conhecimento, carência e causa da mortePergunta genérica, ausência de conhecimento ou de omissão voluntária, falta de nexoQuando os pressupostos legais da omissão relevante estiverem provados
Omissão no questionárioFormulário completo e autoria das respostasInformação não perguntada com clareza, ou formulário preenchido por terceiroOmissão voluntária de informação claramente solicitada e relevante
CarênciaVigência, renovação, duração e causaCarência incompatível com o art. 118 ou reaplicada indevidamenteCarência legalmente admitida, transparente e vigente
SuicídioData inicial, renovação, aumento de capitalDecurso do período legal, ou cláusula mais restritiva que a leiSituação enquadrada na regra dos dois primeiros anos
EmbriaguezToxicologia, dinâmica do evento, fundamento contratualSúmula 620 do STJ e regime especial do seguro de vidaNão basta a embriaguez: outra hipótese autônoma precisa ser demonstrada
Agravamento do riscoConduta e causalidadeAplicação do art. 17, específico para vida e integridade físicaConforme as regras atuais, e distinguindo de fraude ou provocação
Falta de pagamentoHistórico de prêmios e notificaçõesAusência de constituição regular em mora ou de suspensão válidaPrimeiro prêmio, ou atraso regularmente notificado
Incapacidade fora da coberturaDefinição da garantia versus laudoEnquadramento médico correto na cláusula contratadaQuando o evento é objetivamente diverso da cobertura (Tema 1.068)
FraudeOriginais, assinaturas, registros e intençãoContestar autenticidade, autoria e inferências não comprovadasFraude efetivamente comprovada gera perda da garantia do infrator
Risco excluídoClareza, destaque e entrega das condiçõesFalta de transparência ou incompatibilidade legalExclusão clara, válida e aplicável ao evento

Doença preexistente: o que mudou

Sob o regime anterior, a Súmula 609 do STJ consolidou que a recusa por doença preexistente é ilícita quando a seguradora não exigiu exame médico prévio nem demonstrou má-fé do segurado. A súmula segue essencial para contratos e fatos do regime antigo.

A Lei 15.040/2024 foi além. O art. 119 admite a discussão sobre estado de saúde preexistente, em síntese, quando não houver carência correspondente, o segurado tiver sido claramente questionado, tiver omitido a informação de forma voluntária, e a condição guardar relação exclusiva ou principal com a causa do sinistro.

Para contratos sob a nova lei, portanto, a defesa não pode se resumir a "não houve exame admissional". É preciso reconstruir o caminho inteiro:

QuestãoProva essencial
A seguradora fez pergunta clara e específica?Questionário integral
Quem respondeu?Assinatura, aceite digital, gravação
A pessoa conhecia a condição?Prontuário e cronologia diagnóstica
Houve omissão voluntária?Confronto entre a pergunta e o conhecimento documentado
A doença causou o sinistro?Laudo médico e nexo causal
Havia carência aplicável?Apólice, proposta e datas

Decisões estaduais recentes mostram por que a prova de conhecimento continua decisiva. Em maio de 2026 o TJPR considerou legítima a recusa em caso antigo no qual a documentação indicava doença renal grave conhecida anos antes da contratação, com declaração de saúde incompatível. Julgados assim devem ser lidos segundo o regime temporal de cada contrato, e não transportados automaticamente para contratos novos.

Doença preexistente: o que mudou

Carência, suicídio e embriaguez

Carência. O art. 118 limita as situações em que ela pode ser convencionada, fixa teto ligado à duração do contrato e impede a reaplicação em determinadas renovações ou substituições. Há ainda regra de devolução quando o sinistro ocorre dentro da carência. Ponto importante: a nova disciplina impede combinar indiscriminadamente carência e doença preexistente para produzir exclusão maior do que a lei autoriza.

Suicídio. O art. 120 preserva a lógica dos dois anos para o suicídio voluntário, com disciplina própria para a reserva constituída, aumentos de capital e renovações. A lei declara nula a exclusão contratual geral de suicídio que ultrapasse esse limite. A Súmula 610 do STJ, do regime anterior, segue fundamental para situações antigas.

Embriaguez. A Súmula 620 do STJ é direta: a embriaguez do segurado não exonera a seguradora do pagamento no seguro de vida. Uma negativa que diga apenas "havia álcool no organismo" merece análise rigorosa, porque isso é bem diferente de demonstrar fraude ou intenção de produzir o sinistro, hipóteses que a lei trata separadamente no art. 69.

Invalidez: o Tema 1.068 e seus limites

No Tema Repetitivo 1.068, o STJ decidiu que não é, por si só, abusiva a cobertura de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD) condicionada à perda da existência independente do segurado. O tribunal separou incapacidade profissional de invalidez funcional contratada.

Na prática: aposentadoria por incapacidade do INSS ou impossibilidade de exercer uma profissão não comprovam automaticamente o fato gerador de uma cobertura IFPD. É preciso comparar diagnóstico e limitações funcionais com a definição efetivamente contratada.

O tema não fecha a discussão. Em julho de 2026 o STJ reconheceu direito à cobertura de invalidez funcional a segurado vivendo com HIV mesmo assintomático, considerando as particularidades da doença, o tratamento contínuo e o contexto do caso. O precedente confirma que o Tema 1.068 não dispensa avaliação médico-jurídica concreta.

Seguro coletivo, estipulante e prestamista

No Tema Repetitivo 1.112, o STJ definiu que, no modelo de seguro coletivo em que o estipulante efetivamente representa o grupo segurável, cabe a ele informar previamente aos aderentes as cláusulas e restrições da apólice.

A tese exige atenção à estrutura real da contratação. Casos posteriores passaram a discutir a chamada estipulação imprópria, em que a relação entre seguradora, estipulante e consumidor não corresponde ao modelo representativo pressuposto pelo Tema 1.112. Antes de alegar que "o dever era do estipulante", identifique quem ofertou o seguro, recebeu a adesão, entregou os documentos e controlava a informação.

Vale ainda registrar: o capital devido por morte tem regime próprio e não integra a herança. E a lei admite múltiplos seguros sobre a mesma vida, de modo que a existência de uma apólice não impede automaticamente a contratação ou o pagamento de outra.

Prazos: a tabela que decide o caso

Os prazos são onde a atualização legislativa mais pesa. Frases antigas como "o beneficiário sempre tem dez anos" não podem ser reproduzidas como regra vigente.

SituaçãoPrazoObservação
Recusa de proposta pela seguradora25 diasO silêncio pode produzir aceitação (art. 49)
Regularizar prestação em atraso15 diasNotificação necessária antes da suspensão
Resolução após a suspensão30 diasSuspensão não se confunde com término imediato
Seguro coletivo de vida90 diasRegra especial de comunicação ao estipulante (art. 21)
Decisão sobre a cobertura após o sinistro30 diasSujeito às suspensões documentais legais. A recusa deve ser expressa e motivada
Pagamento após reconhecida a cobertura30 diasNa liquidação de vida, a lei limita a suspensão documental (art. 87)
Pretensão do segurado1 anoArt. 126, II. Termo ligado à ciência da recusa motivada
Pretensão do beneficiário3 anosArt. 126, III. Mudança relevante frente ao regime anterior
Pedido de reconsideraçãosuspende uma vezArt. 127. A contagem retoma após a decisão final

Os prazos de regulação e liquidação admitem suspensões quando houver pedido justificado de documentos. Por isso a contagem de um caso real se faz a partir de todos os protocolos, e não apenas da data do óbito ou da incapacidade.

Prazo de prescrição por quem cobra
Lei nº 15.040/2024, art. 126
Segurado (art. 126, II)1 ano
Beneficiário (art. 126, III)3 anos

A mudança mais relevante do novo regime: sob o Código Civil anterior a jurisprudência tratava os dois de forma diferente, e repetir hoje que "o beneficiário tem dez anos" como regra vigente pode custar o direito.

O caminho, do sinistro à execução

  1. Comunicar o sinistro à seguradora e obter o protocolo.
  2. Enviar a documentação necessária. Se houver pedido de complemento, verificar pertinência, justificativa e efeito sobre o prazo.
  3. Regulação do sinistro. Em regra, 30 dias para a decisão sobre a cobertura.
  4. Se a cobertura for reconhecida, segue a liquidação e o pagamento. Se não, deve vir a negativa expressa e motivada.
  5. Solicitar o processo de regulação e os documentos que fundamentaram a recusa.
  6. Auditoria jurídica, médica e documental do que a seguradora usou para negar.
  7. Havendo base, pedido administrativo de reconsideração, que suspende a prescrição uma vez.
  8. Mantida a negativa, ação judicial, com tutela provisória, exibição de documentos e perícia quando cabíveis.
  9. Sentença, recursos e cumprimento ou execução.

Reclamação administrativa junto à SUSEP e a consulta aos sistemas oficiais de apólices ajudam a completar documentos ausentes, especialmente quando a família não localiza a apólice do falecido.

O caminho, do sinistro à execução
Do sinistro à execução, passo a passo
Lei nº 15.040/2024, arts. 75 a 88 e 126 a 132
  1. 1 Comunicar o sinistro Obtenha e guarde o número do protocolo. dia 0
  2. 2 Enviar a documentação Pedido de complemento deve ser justificado e afeta a contagem.
  3. 3 Regulação do sinistro A seguradora analisa a cobertura. até 30 dias
  4. 4 Decisão Cobertura reconhecida segue para liquidação. Recusa deve ser expressa e motivada.
  5. 5 Pedir o processo de regulação Os documentos que fundamentaram a recusa.
  6. 6 Reconsideração administrativa Suspende a prescrição uma vez (art. 127).
  7. 7 Ação judicial Com tutela de urgência, exibição e perícia quando cabíveis.

Os prazos de regulação e liquidação admitem suspensão quando há pedido justificado de documento. Por isso a contagem real se faz a partir de todos os protocolos, e não apenas da data do óbito.

O dossiê de provas e as perícias

O que decide um caso de negativa raramente é retórica: é documento. Três perícias aparecem com frequência.

  • Perícia médica, para causa da morte, nexo entre condição preexistente e sinistro, e enquadramento da invalidez na definição contratada.
  • Perícia grafotécnica, quando se discute a autoria da assinatura na proposta ou no questionário de saúde. É comum a alegação de que outra pessoa preencheu o formulário.
  • Perícia documental e digital, para autenticidade de aceites eletrônicos, registros de call center e logs de contratação.

Sobre o ônus da prova: quem alega omissão dolosa, fraude ou agravamento intencional tem de prová-los. A regra tem peso prático, porque muitas negativas se apoiam em inferência a partir de um prontuário, sem demonstrar conhecimento e voluntariedade. Os quesitos precisam ser elaborados antes da perícia, não depois.

Checklist antes de aceitar a negativa

Antes de tratar a recusa como definitiva, confira documentalmente:

  • Tenho a apólice ou certificado e todas as condições vigentes?
  • Sei exatamente qual cobertura estou cobrando?
  • Tenho prova do pagamento dos prêmios?
  • Possuo a carta integral de negativa, e não apenas um trecho?
  • Sei a data em que recebi a negativa?
  • Pedi o processo de regulação do sinistro?
  • Tenho o questionário de saúde e a proposta?
  • Tenho os documentos médicos completos, e não apenas um atestado?
  • Reconheço a assinatura e as respostas atribuídas ao segurado?
  • Existe prova da suposta notificação de inadimplência?
  • O fundamento da carta é o mesmo que a seguradora usa depois?
  • Já apresentei pedido formal de reconsideração?
  • A prescrição foi calculada conforme a posição (segurado ou beneficiário) e o regime temporal?
  • O caso exige perícia médica ou grafotécnica?

Como a Martinhago atua nesses casos

A Martinhago Advocacia atua em Direito Securitário com atendimento nacional, presencial a partir da estrutura em Maringá/PR e por meios digitais. Em controvérsias de negativa de seguro de vida, a atuação costuma compreender:

  • Análise da apólice e das condições gerais efetivamente entregues.
  • Reconstrução do processo de regulação do sinistro, com pedido dos documentos que fundamentaram a recusa.
  • Avaliação das provas médicas e documentais, definição de perito e assistente técnico, e elaboração de quesitos.
  • Pedido administrativo de reconsideração, quando há base para reverter sem litígio.
  • Medidas judiciais, incluindo tutela de urgência quando presentes probabilidade do direito e perigo na demora.

Cada caso depende de documentos concretos. Esta página é material informativo e não substitui a análise individual do contrato e do sinistro.

Pontos que fazem diferença

A lei mudou em dezembro de 2025

A Lei 15.040/2024 revogou os arts. 757 a 802 do Código Civil. Argumento fundado apenas no art. 768 revogado, sem checar o novo regime, nasce desatualizado.

A recusa precisa ser expressa e motivada

A seguradora não pode negar de forma genérica nem trocar de fundamento depois, salvo fato que desconhecia. Guarde a carta integral e a data em que a recebeu.

O prazo do beneficiário não é mais o de sempre

A nova lei fixou 1 ano para o segurado e 3 anos para o beneficiário. Repetir que "beneficiário tem dez anos" como regra vigente é erro que pode custar o direito.

Perguntas frequentes

A seguradora pode negar sem explicar o motivo?
Não. A Lei 15.040/2024 exige recusa expressa e motivada, e restringe a apresentação posterior de fundamentos novos, ressalvados fatos que a seguradora desconhecia antes. Peça a carta integral e o processo de regulação. Abrir resposta completa
Qual é o prazo para processar a seguradora?
Depende de quem cobra. Pela nova lei, a pretensão do segurado prescreve em 1 ano (art. 126, II) e a do beneficiário em 3 anos (art. 126, III). Para contratos e sinistros anteriores a 11/12/2025, aplica-se o regime antigo, e a análise intertemporal é indispensável. Abrir resposta completa
Negaram alegando doença preexistente. Isso vale?
Nem sempre. Pela Súmula 609 do STJ, a recusa é ilícita se a seguradora não exigiu exame prévio nem provou má-fé. Sob a nova lei, é preciso que o segurado tenha sido claramente questionado, tenha omitido de forma voluntária e que a condição tenha relação exclusiva ou principal com a causa do sinistro. Abrir resposta completa
Suicídio tem cobertura?
O art. 120 mantém a lógica dos dois primeiros anos para o suicídio voluntário, com regra própria sobre a reserva constituída. Passado esse período, a cobertura é devida, e é nula a cláusula que amplie a exclusão além do que a lei permite. Abrir resposta completa
A seguradora negou porque o segurado tinha bebido. Procede?
A Súmula 620 do STJ afirma que a embriaguez não exonera a seguradora no seguro de vida. Alegar apenas presença de álcool é diferente de demonstrar fraude ou provocação intencional do sinistro, hipóteses tratadas separadamente na lei. Abrir resposta completa
Atrasei uma parcela e cancelaram o seguro. É válido?
Para prestações posteriores à primeira, a suspensão da garantia depende de notificação com prazo mínimo de 15 dias para regularizar, e a resolução tem requisitos próprios. O não pagamento do primeiro prêmio segue disciplina distinta. Abrir resposta completa
Fui aposentado pelo INSS. Isso garante a indenização por invalidez?
Não automaticamente. No Tema 1.068 o STJ separou incapacidade profissional de invalidez funcional contratada. É necessário comparar o diagnóstico e as limitações funcionais com a definição da cobertura contratada. Abrir resposta completa
O valor do seguro entra no inventário?
Não. O capital devido por morte tem regime próprio e não integra a herança, sendo pago diretamente aos beneficiários indicados ou, na falta de indicação eficaz, conforme as regras legais. Abrir resposta completa
Vale a pena pedir reconsideração antes de processar?
Em muitos casos sim, sobretudo quando surgem documentos que a seguradora não considerou. O art. 127 prevê que o pedido suspende a prescrição uma vez, retomando a contagem após a comunicação da decisão final. Abrir resposta completa
Perdi a apólice do meu familiar. Ainda dá para cobrar?
Sim. Existem consultas oficiais de seguros e de empresas supervisionadas que ajudam a localizar apólices e produtos, e a seguradora tem dever de fornecer a documentação da regulação. Abrir resposta completa
Base legal e jurisprudência citadas Lei nº 15.040/2024 (Lei do Contrato de Seguro), em vigor desde 11/12/2025 · Código Civil, arts. 757 a 802 (revogados) e art. 206, § 1º, II · Código de Defesa do Consumidor · Súmulas 609, 610, 616 e 620 do STJ · Temas Repetitivos 1.068 e 1.112 do STJ · CPC, arts. 300, 396 e 464 e seguintes · SUSEP e CNSP, regulamentação de seguros de pessoas. Conteúdo informativo, atualizado conforme a legislação vigente na data de publicação. Não substitui a análise individual do contrato e do sinistro por advogado.

Passou por isso? A primeira conversa é sem custo.

O Martinhago Advocacia | Defesa Jurídica Estratégica em Todo o Brasil analisa o seu caso com honestidade e diz, desde o início, o que é possível. Atendimento humano, do primeiro contato até o fim do processo.

Martinhago Advocacia Conteúdo jurídico institucional · atualizado em 27/08/2026
Falar via WhatsApp