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Desde 11 de dezembro de 2025 a Lei nº 15.040/2024 substituiu o núcleo securitário do Código Civil. Prazos de prescrição, doença preexistente, carência e agravamento do risco passaram a ter regras próprias. Este dossiê reúne o que mudou, o que ainda vale do regime anterior e como se estrutura a defesa de quem teve o seguro negado.
Sim, uma negativa de seguro de vida pode ser revertida. A recusa precisa ser expressa e motivada, e o motivo apresentado tem de se sustentar diante da apólice e das provas. Sob a Lei nº 15.040/2024, o segurado tem 1 ano e o beneficiário 3 anos para cobrar em juízo, contados na forma do art. 126. Para contratos e sinistros anteriores a 11/12/2025 aplica-se o regime antigo, e a análise intertemporal é o primeiro passo do caso.
Nove perguntas objetivas. No fim você recebe a leitura do seu caso e o seu prazo real.
Negativa é a recusa formal da seguradora em pagar o capital contratado depois de comunicado o sinistro. Ela nem sempre é ilícita: existem exclusões válidas, e seguro não é garantia universal de todo evento adverso. O que a lei exige é que a recusa seja expressa e motivada, e que o motivo apresentado se sustente diante da apólice e das provas.
A partir de 11 de dezembro de 2025, com a vigência da Lei nº 15.040/2024 (Lei do Contrato de Seguro), o ponto de partida da análise mudou. A norma revogou o antigo núcleo securitário do Código Civil, incluindo os arts. 757 a 802 e a regra prescricional do art. 206, § 1º, II. A SUSEP confirmou que a lei é diretamente aplicável, cabendo à autarquia regulamentação residual.
Isso não apaga o passado: contratos e sinistros anteriores exigem análise de direito intertemporal. Em junho de 2026 o próprio STJ distinguiu expressamente uma controvérsia regida pela redação antiga do Código Civil dos contratos celebrados já sob a nova lei. A primeira pergunta de qualquer caso, portanto, é quando o contrato foi celebrado e quando ocorreu o sinistro.
Antes de discutir mérito, um caso de negativa se organiza respondendo, nesta ordem:
Cada fundamento de recusa tem uma investigação própria. A tabela abaixo resume o que checar e quando a recusa pode, de fato, se sustentar.
| Motivo apresentado | O que investigar | Argumento do segurado | Quando a recusa se sustenta |
|---|---|---|---|
| Doença preexistente | Perguntas do questionário, conhecimento, carência e causa da morte | Pergunta genérica, ausência de conhecimento ou de omissão voluntária, falta de nexo | Quando os pressupostos legais da omissão relevante estiverem provados |
| Omissão no questionário | Formulário completo e autoria das respostas | Informação não perguntada com clareza, ou formulário preenchido por terceiro | Omissão voluntária de informação claramente solicitada e relevante |
| Carência | Vigência, renovação, duração e causa | Carência incompatível com o art. 118 ou reaplicada indevidamente | Carência legalmente admitida, transparente e vigente |
| Suicídio | Data inicial, renovação, aumento de capital | Decurso do período legal, ou cláusula mais restritiva que a lei | Situação enquadrada na regra dos dois primeiros anos |
| Embriaguez | Toxicologia, dinâmica do evento, fundamento contratual | Súmula 620 do STJ e regime especial do seguro de vida | Não basta a embriaguez: outra hipótese autônoma precisa ser demonstrada |
| Agravamento do risco | Conduta e causalidade | Aplicação do art. 17, específico para vida e integridade física | Conforme as regras atuais, e distinguindo de fraude ou provocação |
| Falta de pagamento | Histórico de prêmios e notificações | Ausência de constituição regular em mora ou de suspensão válida | Primeiro prêmio, ou atraso regularmente notificado |
| Incapacidade fora da cobertura | Definição da garantia versus laudo | Enquadramento médico correto na cláusula contratada | Quando o evento é objetivamente diverso da cobertura (Tema 1.068) |
| Fraude | Originais, assinaturas, registros e intenção | Contestar autenticidade, autoria e inferências não comprovadas | Fraude efetivamente comprovada gera perda da garantia do infrator |
| Risco excluído | Clareza, destaque e entrega das condições | Falta de transparência ou incompatibilidade legal | Exclusão clara, válida e aplicável ao evento |
Sob o regime anterior, a Súmula 609 do STJ consolidou que a recusa por doença preexistente é ilícita quando a seguradora não exigiu exame médico prévio nem demonstrou má-fé do segurado. A súmula segue essencial para contratos e fatos do regime antigo.
A Lei 15.040/2024 foi além. O art. 119 admite a discussão sobre estado de saúde preexistente, em síntese, quando não houver carência correspondente, o segurado tiver sido claramente questionado, tiver omitido a informação de forma voluntária, e a condição guardar relação exclusiva ou principal com a causa do sinistro.
Para contratos sob a nova lei, portanto, a defesa não pode se resumir a "não houve exame admissional". É preciso reconstruir o caminho inteiro:
| Questão | Prova essencial |
|---|---|
| A seguradora fez pergunta clara e específica? | Questionário integral |
| Quem respondeu? | Assinatura, aceite digital, gravação |
| A pessoa conhecia a condição? | Prontuário e cronologia diagnóstica |
| Houve omissão voluntária? | Confronto entre a pergunta e o conhecimento documentado |
| A doença causou o sinistro? | Laudo médico e nexo causal |
| Havia carência aplicável? | Apólice, proposta e datas |
Decisões estaduais recentes mostram por que a prova de conhecimento continua decisiva. Em maio de 2026 o TJPR considerou legítima a recusa em caso antigo no qual a documentação indicava doença renal grave conhecida anos antes da contratação, com declaração de saúde incompatível. Julgados assim devem ser lidos segundo o regime temporal de cada contrato, e não transportados automaticamente para contratos novos.
Carência. O art. 118 limita as situações em que ela pode ser convencionada, fixa teto ligado à duração do contrato e impede a reaplicação em determinadas renovações ou substituições. Há ainda regra de devolução quando o sinistro ocorre dentro da carência. Ponto importante: a nova disciplina impede combinar indiscriminadamente carência e doença preexistente para produzir exclusão maior do que a lei autoriza.
Suicídio. O art. 120 preserva a lógica dos dois anos para o suicídio voluntário, com disciplina própria para a reserva constituída, aumentos de capital e renovações. A lei declara nula a exclusão contratual geral de suicídio que ultrapasse esse limite. A Súmula 610 do STJ, do regime anterior, segue fundamental para situações antigas.
Embriaguez. A Súmula 620 do STJ é direta: a embriaguez do segurado não exonera a seguradora do pagamento no seguro de vida. Uma negativa que diga apenas "havia álcool no organismo" merece análise rigorosa, porque isso é bem diferente de demonstrar fraude ou intenção de produzir o sinistro, hipóteses que a lei trata separadamente no art. 69.
No Tema Repetitivo 1.068, o STJ decidiu que não é, por si só, abusiva a cobertura de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD) condicionada à perda da existência independente do segurado. O tribunal separou incapacidade profissional de invalidez funcional contratada.
Na prática: aposentadoria por incapacidade do INSS ou impossibilidade de exercer uma profissão não comprovam automaticamente o fato gerador de uma cobertura IFPD. É preciso comparar diagnóstico e limitações funcionais com a definição efetivamente contratada.
O tema não fecha a discussão. Em julho de 2026 o STJ reconheceu direito à cobertura de invalidez funcional a segurado vivendo com HIV mesmo assintomático, considerando as particularidades da doença, o tratamento contínuo e o contexto do caso. O precedente confirma que o Tema 1.068 não dispensa avaliação médico-jurídica concreta.
No Tema Repetitivo 1.112, o STJ definiu que, no modelo de seguro coletivo em que o estipulante efetivamente representa o grupo segurável, cabe a ele informar previamente aos aderentes as cláusulas e restrições da apólice.
A tese exige atenção à estrutura real da contratação. Casos posteriores passaram a discutir a chamada estipulação imprópria, em que a relação entre seguradora, estipulante e consumidor não corresponde ao modelo representativo pressuposto pelo Tema 1.112. Antes de alegar que "o dever era do estipulante", identifique quem ofertou o seguro, recebeu a adesão, entregou os documentos e controlava a informação.
Vale ainda registrar: o capital devido por morte tem regime próprio e não integra a herança. E a lei admite múltiplos seguros sobre a mesma vida, de modo que a existência de uma apólice não impede automaticamente a contratação ou o pagamento de outra.
Os prazos são onde a atualização legislativa mais pesa. Frases antigas como "o beneficiário sempre tem dez anos" não podem ser reproduzidas como regra vigente.
| Situação | Prazo | Observação |
|---|---|---|
| Recusa de proposta pela seguradora | 25 dias | O silêncio pode produzir aceitação (art. 49) |
| Regularizar prestação em atraso | 15 dias | Notificação necessária antes da suspensão |
| Resolução após a suspensão | 30 dias | Suspensão não se confunde com término imediato |
| Seguro coletivo de vida | 90 dias | Regra especial de comunicação ao estipulante (art. 21) |
| Decisão sobre a cobertura após o sinistro | 30 dias | Sujeito às suspensões documentais legais. A recusa deve ser expressa e motivada |
| Pagamento após reconhecida a cobertura | 30 dias | Na liquidação de vida, a lei limita a suspensão documental (art. 87) |
| Pretensão do segurado | 1 ano | Art. 126, II. Termo ligado à ciência da recusa motivada |
| Pretensão do beneficiário | 3 anos | Art. 126, III. Mudança relevante frente ao regime anterior |
| Pedido de reconsideração | suspende uma vez | Art. 127. A contagem retoma após a decisão final |
Os prazos de regulação e liquidação admitem suspensões quando houver pedido justificado de documentos. Por isso a contagem de um caso real se faz a partir de todos os protocolos, e não apenas da data do óbito ou da incapacidade.
A mudança mais relevante do novo regime: sob o Código Civil anterior a jurisprudência tratava os dois de forma diferente, e repetir hoje que "o beneficiário tem dez anos" como regra vigente pode custar o direito.
Reclamação administrativa junto à SUSEP e a consulta aos sistemas oficiais de apólices ajudam a completar documentos ausentes, especialmente quando a família não localiza a apólice do falecido.
Os prazos de regulação e liquidação admitem suspensão quando há pedido justificado de documento. Por isso a contagem real se faz a partir de todos os protocolos, e não apenas da data do óbito.
O que decide um caso de negativa raramente é retórica: é documento. Três perícias aparecem com frequência.
Sobre o ônus da prova: quem alega omissão dolosa, fraude ou agravamento intencional tem de prová-los. A regra tem peso prático, porque muitas negativas se apoiam em inferência a partir de um prontuário, sem demonstrar conhecimento e voluntariedade. Os quesitos precisam ser elaborados antes da perícia, não depois.
Antes de tratar a recusa como definitiva, confira documentalmente:
A Martinhago Advocacia atua em Direito Securitário com atendimento nacional, presencial a partir da estrutura em Maringá/PR e por meios digitais. Em controvérsias de negativa de seguro de vida, a atuação costuma compreender:
Cada caso depende de documentos concretos. Esta página é material informativo e não substitui a análise individual do contrato e do sinistro.
A Lei 15.040/2024 revogou os arts. 757 a 802 do Código Civil. Argumento fundado apenas no art. 768 revogado, sem checar o novo regime, nasce desatualizado.
A seguradora não pode negar de forma genérica nem trocar de fundamento depois, salvo fato que desconhecia. Guarde a carta integral e a data em que a recebeu.
A nova lei fixou 1 ano para o segurado e 3 anos para o beneficiário. Repetir que "beneficiário tem dez anos" como regra vigente é erro que pode custar o direito.
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