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Inventário e herança

Seguro de vida entra no inventário?

2 min de leitura Revisado em 02/09/2026 Revisado por advogado
Resposta rápida

Não. O capital do seguro de vida não é herança. O art. 116 da Lei 15.040/2024 — novo marco legal do seguro, em vigor desde 11/12/2025 — é expresso: o capital devido em razão de morte não é considerado herança para nenhum efeito. E o art. 122 o declara impenhorável: ele não responde pelas dívidas do falecido.

Entenda em detalhe

Não. O capital do seguro de vida não é herança. O art. 116 da Lei 15.040/2024 — novo marco legal do seguro, em vigor desde 11/12/2025 — é expresso: o capital devido em razão de morte não é considerado herança para nenhum efeito. E o art. 122 o declara impenhorável: ele não responde pelas dívidas do falecido. O beneficiário recebe direto da seguradora, sem inventário e sem partilha.

Por que isso importa na prática

  • Não paga ITCMD como herança: não há transmissão causa mortis de bem do espólio.
  • Não responde pelas dívidas deixadas pelo falecido — é a única massa de recursos que chega intacta à família.
  • O parágrafo único do art. 116 equipara ao seguro de vida a garantia de risco de morte em plano de previdência complementar.
  • O pagamento sai em semanas e o inventário leva meses: o seguro dá liquidez para pagar o ITCMD dos outros bens.

Quando não há beneficiário indicado

  • Sem indicação, ou se ela não prevalecer, o art. 115 manda pagar metade ao cônjuge e o restante aos demais herdeiros. Ainda assim não vira herança: quem paga é a seguradora, não o espólio.
  • Beneficiário pré-morto ou comoriência tornam a indicação ineficaz (art. 115, §1º).
  • Se o segurado era separado, ainda que de fato, cabe ao companheiro a metade do cônjuge (art. 115, §2º). A indicação hoje é livre (art. 113), sem as condições da lei antiga.
  • Prestamista é caso diferente: quita o financiamento, e o imóvel entra na partilha livre do saldo devedor.

O que reunir

Apólice ou certificado, indicação de beneficiário, certidão de óbito e declaração médica de causa. Peça à seguradora a posição na data do óbito. O prazo do art. 611 do CPC segue correndo para os demais bens: dois meses para instaurar o inventário. Apólices até 10/12/2025 seguem a lei da época.

Esta resposta tem caráter informativo e trata da regra geral. Cada caso tem particularidades de fato, prova e prazo que podem mudar completamente o resultado — por isso, antes de decidir, vale uma análise da sua situação concreta.

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