Herdeiro pode renunciar à herança para beneficiar outro familiar?
Não do jeito que a maioria imagina. A renúncia é ato puro e simples: o herdeiro sai da sucessão e não escolhe quem fica com sua parte. O art. 1.810 do Código Civil determina que a parte do renunciante acresce à dos outros herdeiros da mesma classe e, sendo ele o único desta, devolve-se à classe seguinte.
Entenda em detalhe
Não do jeito que a maioria imagina. A renúncia é ato puro e simples: o herdeiro sai da sucessão e não escolhe quem fica com sua parte. O art. 1.810 do Código Civil determina que a parte do renunciante acresce à dos outros herdeiros da mesma classe e, sendo ele o único desta, devolve-se à classe seguinte. Direcionar a quota a alguém é outra coisa — e custa outro imposto.
As duas figuras, e por que a diferença pesa no bolso
- Renúncia abdicativa — pura e simples, em favor do monte. Há uma única transmissão e, em regra, um único ITCMD.
- Renúncia translativa — "renuncio em favor de fulano". Juridicamente é aceitar a herança e depois cedê-la ou doá-la. São duas transmissões e dois fatos geradores: o ITCMD da sucessão e o imposto da cessão — ITCMD se gratuita, ITBI se onerosa e envolver imóvel.
Requisitos de forma que não admitem atalho
- Deve constar de escritura pública ou termo judicial (art. 1.806 do CC). Não existe renúncia verbal nem por documento particular.
- Não se renuncia em parte, sob condição ou a termo (art. 1.808).
- É irrevogável (art. 1.812). Arrependimento posterior não desfaz o ato.
- Como o direito à sucessão aberta é bem imóvel para efeitos legais (art. 80, II do CC), o herdeiro casado costuma precisar da anuência do cônjuge.
Dois efeitos que pegam de surpresa
O filho do renunciante não o representa (art. 1.811) — renunciar "para o neto receber" normalmente não produz esse resultado. E o art. 1.813 permite que credores prejudicados aceitem a herança em nome do renunciante, com autorização judicial: renunciar para escapar de dívida não funciona.
Antes de assinar
Peça a simulação tributária das duas hipóteses antes de decidir. O prazo para instaurar o inventário é de dois meses do óbito (art. 611 do CPC), e renúncia assinada não se desfaz depois.
Esta resposta tem caráter informativo e trata da regra geral. Cada caso tem particularidades de fato, prova e prazo que podem mudar completamente o resultado — por isso, antes de decidir, vale uma análise da sua situação concreta.
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