Cônjuge sobrevivente sempre herda junto com os filhos?
Não. Depende do regime de bens — e a confusão mais cara do inventário é misturar meação com herança. Meação é a metade que já pertence ao cônjuge pelo regime do casamento: não é herança e não se partilha. Herança é o que era do falecido.
Entenda em detalhe
Não. Depende do regime de bens — e a confusão mais cara do inventário é misturar meação com herança. Meação é a metade que já pertence ao cônjuge pelo regime do casamento: não é herança e não se partilha. Herança é o que era do falecido.
O que diz o art. 1.829, I do Código Civil
O cônjuge concorre com os descendentes, salvo se casado em:
- Comunhão universal — não concorre; já é meeiro de todo o patrimônio.
- Separação obrigatória de bens — não concorre.
- Comunhão parcial sem bens particulares — não concorre; recebe a meação dos bens comuns.
Havendo bens particulares na comunhão parcial, o cônjuge concorre, e prevalece no STJ o entendimento de que a concorrência recai só sobre eles. Já na separação convencional prevalece o entendimento de que há concorrência, porque o inciso I exclui apenas a separação obrigatória. Ambos os pontos comportam divergência.
A reserva de um quarto
Quando concorre, o cônjuge recebe quinhão igual ao dos filhos que sucedem por cabeça, não podendo ficar com menos de um quarto da herança se for ascendente dos herdeiros com que concorre (art. 1.832 do CC).
Quando não há direito algum
O art. 1.830 do CC só reconhece direito sucessório ao cônjuge se, ao tempo da morte, não estavam separados judicialmente nem separados de fato há mais de dois anos — salvo prova de que a convivência se tornara impossível sem culpa dele.
E o companheiro
O STF declarou inconstitucional o art. 1.790 do CC e equiparou a união estável ao casamento para fins sucessórios: aplica-se o mesmo art. 1.829.
O que reunir
Certidão de casamento com averbação do regime, pacto antenupcial se houver, e a relação dos bens separando o adquirido antes e durante o casamento — é ela que define os quinhões. O inventário deve ser instaurado em dois meses do óbito (art. 611 do CPC).
Esta resposta tem caráter informativo e trata da regra geral. Cada caso tem particularidades de fato, prova e prazo que podem mudar completamente o resultado — por isso, antes de decidir, vale uma análise da sua situação concreta.
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