Bens localizados no exterior podem ser partilhados em inventário extrajudicial brasileiro?
Não. O art. 29 da Resolução 35/2007 do CNJ veda expressamente a lavratura de escritura pública de inventário e partilha referente a bens situados no exterior — vedação que permanece em vigor mesmo depois das alterações trazidas pela Resolução CNJ 571/2024.
Entenda em detalhe
Não. O art. 29 da Resolução 35/2007 do CNJ veda expressamente a lavratura de escritura pública de inventário e partilha referente a bens situados no exterior — vedação que permanece em vigor mesmo depois das alterações trazidas pela Resolução CNJ 571/2024.
Por que a proibição existe
- A soberania de cada país sobre os bens em seu território: um tabelião brasileiro não produz título que o registro estrangeiro aceite. O art. 23 do CPC reserva à autoridade brasileira, com exclusividade, a partilha de bens situados no Brasil — e a recíproca costuma valer lá fora.
- A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro manda que a sucessão obedeça à lei do domicílio do falecido, ressalvada a lei brasileira em favor do cônjuge e dos filhos brasileiros quando lhes for mais favorável (art. 5º, XXXI da Constituição).
Na prática, dois procedimentos
Os bens no Brasil seguem em inventário aqui — inclusive por escritura, se todos forem capazes e concordes. Os do exterior exigem procedimento próprio no país onde estão, com advogado local, e nada impede que corram em paralelo.
O imposto mudou de lógica
A Lei Complementar 227/2026, que regulamentou a reforma tributária, disciplinou o ITCMD nas situações com elementos no exterior e deslocou a competência sobre bens móveis, títulos e créditos para o domicílio do falecido. O vínculo pessoal com o Brasil passou a pesar mais do que a localização do bem — ponto que precisa ser avaliado caso a caso antes de qualquer recolhimento.
O que reunir
Certidão de óbito com apostilamento de Haia e tradução juramentada, relação e comprovação de titularidade dos bens em cada país, extratos na data do óbito e prova do domicílio do falecido. O prazo brasileiro corre igual: dois meses do falecimento para instaurar o inventário (art. 611 do CPC).
Esta resposta tem caráter informativo e trata da regra geral. Cada caso tem particularidades de fato, prova e prazo que podem mudar completamente o resultado — por isso, antes de decidir, vale uma análise da sua situação concreta.
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