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Inventário e herança

Dívidas deixadas pelo falecido impedem inventário em cartório?

1 min de leitura Revisado em 02/09/2026 Revisado por advogado
Resposta rápida

Não. A existência de credores não impede, por si só, o inventário em cartório. O que a dívida faz é entrar na conta: a herança responde pelo passivo antes de qualquer partilha, mas o procedimento extrajudicial segue disponível se todos os herdeiros forem maiores, capazes e concordes.

Entenda em detalhe

Não. A existência de credores não impede, por si só, o inventário em cartório. O que a dívida faz é entrar na conta: a herança responde pelo passivo antes de qualquer partilha, mas o procedimento extrajudicial segue disponível se todos os herdeiros forem maiores, capazes e concordes.

A regra que tranquiliza a família

  • O art. 1.997 do Código Civil estabelece que a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido.
  • O art. 1.792 do CC é o limite: o herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança. Se o passivo supera o ativo, os credores ficam com o que houver e o patrimônio pessoal dos herdeiros não é alcançado — cabendo ao herdeiro provar o excesso quando lhe for exigido.

Como as dívidas são tratadas

No inventário judicial, o credor de dívida líquida e certa pode requerer habilitação nos autos, na forma dos arts. 642 a 646 do CPC, e o juiz manda reservar bens suficientes. No extrajudicial não há habilitação: as dívidas conhecidas são quitadas ou expressamente assumidas na escritura, e o crédito não pago continua exigível do espólio ou dos herdeiros dentro das forças da herança. Credor que discorde tem a via judicial aberta.

O que não se resolve ignorando

Financiamentos, tributos atrasados, condomínio e IPTU seguem correndo com juros durante todo o período sem partilha, e a dívida com garantia real acompanha o bem. Não abrir o procedimento não protege ninguém — apenas encarece.

O que reunir

Certidão de óbito, certidões negativas de débitos federais, estaduais e municipais, extratos e contratos de empréstimo com saldo devedor na data do óbito, e matrículas atualizadas com eventuais ônus. Instaure o inventário em dois meses do falecimento (art. 611 do CPC). O desfecho depende do confronto entre ativo e passivo do caso concreto.

Esta resposta tem caráter informativo e trata da regra geral. Cada caso tem particularidades de fato, prova e prazo que podem mudar completamente o resultado — por isso, antes de decidir, vale uma análise da sua situação concreta.

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