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Inventário e herança

É possível fazer inventário em cartório quando existe herdeiro menor ou incapaz?

1 min de leitura Revisado em 02/09/2026 Revisado por advogado
Resposta rápida

Sim — desde a Resolução 571/2024 do CNJ, que alterou a Resolução 35/2007. Até então, a presença de herdeiro menor ou incapaz obrigava ao inventário judicial. A via extrajudicial passou a ser admitida, mas sob condições rígidas, criadas justamente para proteger quem não pode decidir por si.

Entenda em detalhe

Sim — desde a Resolução 571/2024 do CNJ, que alterou a Resolução 35/2007. Até então, a presença de herdeiro menor ou incapaz obrigava ao inventário judicial. A via extrajudicial passou a ser admitida, mas sob condições rígidas, criadas justamente para proteger quem não pode decidir por si.

As condições exigidas

  • Partilha estritamente conforme a lei. O menor ou incapaz deve receber sua fração em cada um dos bens. Não se pode compensar quinhões, dar-lhe um bem em troca de outro, nem converter sua parte em dinheiro.
  • Manifestação favorável do Ministério Público, que fiscaliza a partilha antes da lavratura.
  • Nenhuma transação, renúncia ou cessão que envolva o quinhão do incapaz.
  • Demais interessados maiores e concordes, todos assistidos por advogado ou defensor público (art. 610, §2º do CPC).

Quando ainda é preciso ir ao juízo

Sempre que houver divergência entre herdeiros, venda de bem do incapaz, dívida a negociar, avaliação contestada ou arranjo que se afaste da divisão legal pura. A escritura só resolve o caso simples e incontroverso. O art. 610 do CPC mantém redação que remete ao juízo nessas hipóteses, e a compatibilização vem da regulamentação do CNJ.

O que isso muda de concreto

Onde antes se levavam anos, hoje o caso simples pode se resolver em meses — o que importa porque, enquanto não há partilha, nenhum bem do espólio pode ser vendido ou dado em garantia, e o imóvel fica travado inclusive para o próprio menor.

O que reunir

Certidão de óbito, certidões de nascimento dos menores, documentos do representante legal, termo de curatela quando houver, matrículas, extratos na data do óbito e certidão de busca de testamento. Instaure o inventário em dois meses do falecimento (art. 611 do CPC). A aceitação depende da análise do tabelionato e do parecer ministerial.

Esta resposta tem caráter informativo e trata da regra geral. Cada caso tem particularidades de fato, prova e prazo que podem mudar completamente o resultado — por isso, antes de decidir, vale uma análise da sua situação concreta.

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