Atendimento em todo o Brasil
  • Início
  • Blog
  • Negativa de Seguro
  • Seguro prestamista negado por doença preexistente depois da morte: o banco pode continuar cobrando o financiamento?
Negativa de Seguro

Seguro prestamista negado por doença preexistente depois da morte: o banco pode continuar cobrando o financiamento?

Uma doença anterior à contratação não autoriza a recusa por si só. Veja as seis perguntas que decidem o caso e o que fazer com a cobrança que continua.

Resposta na hora

O que a seguradora alegou?

Sem compromisso · leva 1 minuto
· Revisado por 8 min de leitura 1.609 palavras Conteúdo revisado por advogados
Negativa de Seguro
01/10/2026 8 min Análise jurídica
Ouvir artigo
Clique em play para começar —:—
Voz sintetizada · acessibilidade · pressione P para pausar
Resumo executivo
Os pontos-chave deste artigo em 1 ideias
  • É assim que o art. 119 funciona na prática, e é melhor que a simplificação de que sem exame médico a seguradora sempre paga — porque não é o que a lei diz.

Uma doença anterior à contratação não autoriza a negativa por si só. É preciso verificar a data do contrato, se havia carência convencionada, se o segurado foi claramente questionado sobre aquela doença, se respondeu de forma incorreta por vontade própria, e se a doença foi causa exclusiva ou principal do sinistro.

A situação é quase sempre a mesma. Alguém faleceu, a família descobriu que havia seguro junto do financiamento e esperava que a dívida fosse quitada. Em vez disso chegou uma carta dizendo que a cobertura foi recusada por doença preexistente. E as parcelas continuam sendo cobradas.

O que o seguro prestamista deveria ter feito

O seguro prestamista existe para quitar, amortizar ou pagar parcelas de uma obrigação quando ocorre o evento coberto. No seguro de morte e invalidez permanente ligado a financiamento habitacional, ele é obrigatório no Sistema Financeiro da Habitação, pelo art. 2º da MP 2.197-43/2001, e é condição dos contratos com alienação fiduciária, pelo art. 5º, IV, da Lei 9.514/1997. Nos demais créditos, como consignado e financiamento de veículo, em regra é opcional — mas, quando contratado, vale.

Um detalhe que muda a conversa: o seguro exige documento próprio, separado do contrato de crédito, conforme os arts. 79 e 81 da Circular SUSEP 667/2022. Pedir esse documento é um dos primeiros passos, porque é nele que estão a cobertura contratada, o capital segurado e as perguntas que foram feitas ao segurado.

Doença preexistente permite negar automaticamente?

Não. A Lei 15.040/2024 mudou o eixo da discussão. O critério deixou de girar em torno de ter havido ou não exame médico e passou a depender de dois pontos concretos: se havia carência convencionada e se o segurado foi claramente questionado e omitiu a informação por vontade própria.

As seis perguntas que decidem o caso

É assim que o art. 119 funciona na prática, e é melhor que a simplificação de que sem exame médico a seguradora sempre paga — porque não é o que a lei diz.

Não fizeram exame médico: isso resolve o caso?

Para contrato anterior a 11/12/2025, a Súmula 609 do STJ segue sendo a referência: a recusa por doença preexistente é ilícita quando a seguradora não exigiu exame prévio nem demonstrou má-fé do segurado. Para contrato posterior, a ausência de exame deixou de ser o argumento central — o que importa são a carência, a clareza da pergunta e a voluntariedade da omissão. A data da assinatura decide qual das duas réguas se aplica.

O prontuário comprova má-fé por si só?

Um registro clínico demonstra que a doença existia e quando foi registrada. Não demonstra, sozinho, que o segurado foi questionado com clareza sobre ela, nem que escolheu omitir. São coisas diferentes, e a segunda é o que o art. 119 exige. Por isso o documento mais importante do caso costuma não ser o prontuário, mas a declaração de saúde: é nela que se vê o que foi perguntado.

O banco pode continuar cobrando as parcelas?

Esta é a pergunta que mais aflige e a que menos aparece respondida. Enquanto a seguradora recusa a cobertura, o contrato de crédito segue existindo, e o credor segue cobrando — são duas relações distintas. Reconhecida a cobertura, a destinação do capital é que resolve a dívida.

Três providências costumam vir primeiro: pedir a recusa por escrito com o fundamento, pedir o certificado do seguro e as condições gerais, e comunicar formalmente ao credor que existe seguro e que a cobertura está em discussão, pedindo protocolo. Interromper o pagamento por conta própria, sem orientação, tende a agravar a situação, porque pode acrescentar inadimplência a um caso que já tem uma discussão em andamento.

Sobrou valor depois de quitar a dívida: quem recebe?

Aqui está o ponto que a maior parte das famílias não sabe. O credor é o primeiro beneficiário até o valor da dívida, e a diferença que sobrar tem destinação própria — vai ao segurado ou ao segundo beneficiário, conforme o art. 31, §§2º e 3º, da Resolução CNSP 439/2022 e o parágrafo único do art. 97 da Lei 15.040/2024.

Na prática: se a apólice era de R$ 180 mil e o saldo devedor na data do falecimento era de R$ 120 mil, os R$ 60 mil restantes não pertencem ao banco. Vale conferir o capital segurado contratado e o saldo devedor na data do sinistro, porque a conversa pode deixar de ser apenas sobre quitar uma dívida e passar a ser também sobre um valor a receber.

Já pagamos parcelas depois do falecimento

Quando a cobertura é reconhecida, os valores pagos após o evento coberto passam a ser discutíveis. Por isso vale guardar todos os comprovantes de pagamento posteriores ao falecimento, com data: eles compõem o pedido, e sem eles essa parte do caso é difícil de reconstruir depois.

E no consignado, no veículo e no consórcio

A lógica é a mesma, com uma diferença importante: fora do financiamento habitacional o seguro em geral é opcional, então a primeira verificação é se ele existia mesmo. Descontos recorrentes no extrato ou no contracheque, o contrato de crédito e o certificado do seguro são onde isso aparece. No consórcio, vale conferir qual evento a cobertura contratada alcança, porque os produtos variam.

Quem responde: o banco ou a seguradora?

Depende do que falhou. Se a discussão é sobre a cobertura, a seguradora está no centro. Se o seguro foi vendido junto do crédito sem informação adequada, ou se o banco atuou como estipulante e não informou as condições e restrições ao aderente, a responsabilidade do próprio banco entra na análise. Por isso o certificado do seguro e os documentos da contratação importam tanto quanto a carta de negativa.

Quais documentos decidem o caso

Quatro grupos, e a análise deles costuma mostrar onde está a discussão real: a carta de negativa integral; o contrato de financiamento com o saldo devedor na data do falecimento; o certificado do seguro, as condições gerais e a declaração de saúde assinada; e os documentos médicos, inclusive a certidão de óbito com a causa.

Recebeu a carta dizendo doença preexistente e o financiamento continua sendo cobrado? Separe a negativa, o contrato do financiamento, o certificado do seguro e os documentos médicos. A análise desses quatro grupos costuma mostrar onde realmente está a discussão.

Perguntas Frequentes

Meu pai tinha diabetes e recusaram o seguro. Isso é permitido?

A existência da doença não basta. Pelo art. 119 da Lei 15.040/2024, é preciso que ela tenha sido causa exclusiva ou principal do sinistro, que o segurado tenha sido claramente questionado sobre ela e que tenha omitido por vontade própria. E o art. 118, §4º impede a negativa quando havia carência convencionada.

Não fizeram exame médico e agora alegam doença anterior

Para contrato anterior a 11/12/2025, a Súmula 609 do STJ é a referência e a ausência de exame prévio pesa muito. Para contrato posterior, o foco passou a ser a carência convencionada e a clareza da pergunta respondida. A data da assinatura define qual régua vale.

O banco continua cobrando o carro depois da morte. O que faço?

O contrato de crédito e o seguro são relações distintas, e o credor segue cobrando enquanto a cobertura é recusada. O caminho costuma ser pedir a recusa por escrito, obter o certificado do seguro e comunicar formalmente ao credor, com protocolo, que existe seguro em discussão.

Posso parar de pagar as parcelas?

Interromper por conta própria tende a agravar a situação, porque acrescenta inadimplência a um caso que já tem discussão em curso. A decisão depende do contrato, do valor em jogo e do estágio da negativa, e é o tipo de escolha que pede orientação antes, não depois.

A doença não foi a causa da morte. Isso muda algo?

Muda, e é um dos pontos centrais. O art. 119 exige que a doença preexistente seja causa exclusiva ou principal do sinistro. Quando a causa registrada na certidão de óbito não guarda relação com a condição alegada, esse requisito não está cumprido.

O seguro era maior que a dívida. Quem fica com a diferença?

O credor é primeiro beneficiário até o valor da dívida, e a diferença tem destinação própria, indo ao segurado ou ao segundo beneficiário, conforme o art. 31, §§2º e 3º, da Resolução CNSP 439/2022 e o parágrafo único do art. 97 da Lei 15.040/2024. Vale conferir capital segurado e saldo devedor.

O segurado não preencheu questionário nenhum

Sem pergunta clara sobre a doença, a alegação de omissão perde base, porque o art. 119 condiciona a exclusão a o segurado ter sido claramente questionado. Quando a contratação ocorreu por aplicativo ou foi conduzida pelo gerente sem perguntas de saúde, esse é um ponto a documentar.

Quem devo acionar: o banco ou a seguradora?

Depende do que falhou. A discussão sobre cobertura tem a seguradora no centro. Falta de informação na venda do seguro junto do crédito, ou omissão do banco na condição de estipulante, trazem a responsabilidade dele para a análise. Os documentos da contratação é que mostram isso.

Quanto tempo a família tem para questionar?

Pelo art. 126, o beneficiário e o terceiro prejudicado têm 3 anos, e o segurado 1 ano da ciência da recusa expressa. O art. 127 prevê que o pedido de reconsideração suspende a prescrição uma vez. Contrato anterior a 11/12/2025 segue a lei do tempo do contrato.

Conclusão

Negativa por doença preexistente em seguro prestamista raramente se resolve com uma frase. Ela se resolve com seis perguntas em ordem: a data do contrato, a carência, a clareza da pergunta, o conhecimento do diagnóstico, a voluntariedade da omissão e a relação entre a doença e a causa da morte.

E há um segundo ponto que vale verificar mesmo quando a cobertura é reconhecida sem briga: se o capital segurado era maior que o saldo devedor, existe uma diferença que não pertence ao banco. Conferir esses dois números é um passo simples que às vezes muda o tamanho do caso.


O banco continua cobrando mesmo havendo seguro? Quatro perguntas. No fim você vê o que a seguradora teria de demonstrar e o que fazer com a cobrança.
Pergunta 1 de 4
O que a seguradora alegou?

Seus dados vão apenas para a equipe da Martinhago Advocacia, para responder ao seu caso.

Negativa de seguro

A seguradora negou. E agora?

A recusa por escrito não encerra o caso: ela é o começo do prazo. O segurado tem um ano para acionar a seguradora na Justiça (art. 206, §1º, II do Código Civil), e o pedido administrativo suspende essa contagem até a resposta (Súmula 229 do STJ).

Quer saber se o seu caso tem chance? Conte o que aconteceu e a gente diz o que dá para fazer, e o que não dá.
Falar sobre o meu caso

Perguntas frequentes

Respostas diretas para as dúvidas mais comuns

A existência da doença não basta. Pelo art. 119 da Lei 15.040/2024, é preciso que ela tenha sido causa exclusiva ou principal do sinistro, que o segurado tenha sido claramente questionado sobre ela e que tenha omitido por vontade própria. E o art. 118, §4º impede a negativa quando havia carência convencionada.
O contrato de crédito e o seguro são relações distintas, e o credor segue cobrando enquanto a cobertura é recusada. O caminho costuma ser pedir a recusa por escrito, obter o certificado do seguro e comunicar formalmente ao credor, com protocolo, que existe seguro em discussão.
Interromper por conta própria tende a agravar a situação, porque acrescenta inadimplência a um caso que já tem discussão em curso. A decisão depende do contrato, do valor em jogo e do estágio da negativa, e é o tipo de escolha que pede orientação antes, não depois.
Muda, e é um dos pontos centrais. O art. 119 exige que a doença preexistente seja causa exclusiva ou principal do sinistro. Quando a causa registrada na certidão de óbito não guarda relação com a condição alegada, esse requisito não está cumprido.
O credor é primeiro beneficiário até o valor da dívida, e a diferença tem destinação própria, indo ao segurado ou ao segundo beneficiário, conforme o art. 31, §§2º e 3º, da Resolução CNSP 439/2022 e o parágrafo único do art. 97 da Lei 15.040/2024. Vale conferir capital segurado e saldo devedor.
Depende do que falhou. A discussão sobre cobertura tem a seguradora no centro. Falta de informação na venda do seguro junto do crédito, ou omissão do banco na condição de estipulante, trazem a responsabilidade dele para a análise. Os documentos da contratação é que mostram isso.
Pelo art. 126, o beneficiário e o terceiro prejudicado têm 3 anos, e o segurado 1 ano da ciência da recusa expressa. O art. 127 prevê que o pedido de reconsideração suspende a prescrição uma vez. Contrato anterior a 11/12/2025 segue a lei do tempo do contrato.
Martinhago Advocacia
Alcides Martinhago Junior
Advogado

Bacharel em Direito pela Faculdade Cidade Verde (FCV). Escreve e atende nos temas deste artigo.

Aviso legal: este conteúdo tem finalidade exclusivamente informativa e educativa, não configurando captação de clientela, oferta de serviços ou consulta jurídica personalizada, nos termos do Provimento 205/2021 e do Código de Ética e Disciplina da OAB. Cada caso deve ser analisado individualmente por um(a) advogado(a). Publicado por Martinhago Advocacia — CNPJ 43.981.975/0001-50.

Falar via WhatsApp