Não. A recusa precisa ser expressa e motivada, conforme o art. 86, §6º, da Lei 15.040/2024, e a seguradora deve apresentar os documentos em que a fundamentou. Uma carta que diz apenas que o evento não se enquadra nas condições contratuais não indica cláusula, documento nem fato — e é justamente por aí que a contestação costuma começar.
Se a sua carta de negativa tem duas linhas e você terminou a leitura sem saber o que exatamente levou a seguradora a não pagar, o problema pode começar antes do mérito: pode estar na própria recusa.
O que uma negativa precisa trazer
A Lei 15.040/2024 fez da recusa um ato com requisitos. Ela precisa ser expressa — não serve silêncio nem resposta evasiva — e motivada, o que significa apontar o fundamento concreto. A lei também restringe a apresentação de fundamento novo depois, ressalvados fatos que a seguradora desconhecia antes. Em outras palavras: o motivo apresentado no prazo é o motivo que a seguradora terá de sustentar.
Isso muda a ordem da discussão. Antes de debater se a doença era preexistente ou se a cláusula se aplica, cabe perguntar se a recusa identificou qual doença, qual cláusula e qual documento. Quando não identifica, a conversa começa nesse ponto.
O que cada frase da carta deveria vir acompanhada de
As cartas repetem um conjunto pequeno de fórmulas. A tabela abaixo mostra o que cada motivo exige, pela lei, para se sustentar — e, portanto, o que faz sentido pedir por escrito.
Por que a seguradora não pode trocar o motivo depois
Acontece com frequência: a carta fala de documentação, a família reclama, e a resposta seguinte fala de doença preexistente. A lei restringe o fundamento novo apresentado depois, salvo fato que a seguradora desconhecia antes. Por isso vale guardar todas as versões por escrito: a divergência entre elas costuma ser relevante, e às vezes é o ponto central do caso.
Como pedir os documentos da análise
Havendo recusa, a seguradora deve apresentar os documentos em que a fundamentou, e o processo de regulação do sinistro pode ser pedido. O pedido é feito por escrito, pelo mesmo canal do aviso de sinistro, com número de protocolo. O que se pede, em termos simples: a cópia integral da carta de negativa, o processo de regulação, a apólice e as condições gerais vigentes, e o documento que embasou o motivo apontado.
Esse pedido costuma mudar a conversa. Em vez de discutir uma frase genérica, passa-se a discutir o que foi efetivamente analisado — e aí fica possível saber se existe discussão real.
A carta só veio por telefone ou pelo aplicativo
Nesse caso o primeiro passo é pedir a recusa formal por escrito, com o fundamento. Importa porque a data da ciência da recusa expressa e motivada é o marco do prazo do segurado, pelo art. 126. Sem documento, discutir depois quando o prazo começou fica muito mais difícil — e o registro do pedido já é, por si, uma prova útil.
E se a seguradora simplesmente não responder
O art. 86 fixa, em regra, 30 dias para a manifestação sobre a cobertura, contados do aviso acompanhado dos elementos necessários, sob pena de a seguradora decair do direito de recusá-la. Reconhecida a cobertura, o art. 87 dá outros 30 dias para pagar, e o art. 88 prevê, na mora, multa de 2% sobre o montante corrigido, juros legais e eventual responsabilidade por perdas e danos.
Qual prazo começou a correr
Pelo art. 126, o segurado tem 1 ano contado da ciência da recusa expressa e motivada, e o beneficiário ou terceiro prejudicado tem 3 anos. Vale conhecer também o art. 127: o pedido de reconsideração suspende a prescrição uma vez, retomando a contagem após a comunicação da decisão final. É o que permite tentar a via administrativa sem perder o prazo por isso.
Para contrato assinado antes de 11/12/2025, data em que a Lei 15.040/2024 entrou em vigor pelo art. 134, aplica-se em regra a lei do tempo do contrato, e o prazo precisa ser verificado caso a caso. Repetir que o beneficiário sempre tem dez anos, como se fosse regra vigente, é o tipo de informação antiga que pode custar o direito.
O que reunir antes de contestar
A carta de negativa integral, e não apenas um trecho. A apólice ou o certificado e as condições gerais vigentes. O comprovante de pagamento dos prêmios. O aviso de sinistro com número e data. Toda troca de mensagem com a seguradora. E a data em que a negativa chegou, porque é dela que o prazo conta.
Recebeu uma negativa e não entendeu por que o seguro não será pago? Envie a carta recebida. Antes de discutir se a decisão está correta, é preciso identificar exatamente qual fundamento a seguradora utilizou.
Perguntas Frequentes
A seguradora pode negar sem explicar o motivo?
Não. O art. 86, §6º, da Lei 15.040/2024 exige recusa expressa e motivada, e a lei restringe a apresentação de fundamento novo depois, ressalvados fatos que a seguradora desconhecia antes. Recusa genérica, que não aponta cláusula, documento ou fato, é o primeiro ponto a questionar.
A carta cita a apólice mas não diz qual cláusula. Isso basta?
Citar a apólice inteira não é apontar fundamento. Se a recusa se apoia em exclusão contratual, o que precisa estar identificado é a cláusula aplicada, e ainda cabe verificar se as condições gerais foram efetivamente entregues ao segurado e se o texto é claro.
Posso exigir o processo de regulação do sinistro?
Havendo recusa, a seguradora deve apresentar os documentos em que a fundamentou, e o processo de regulação pode ser pedido. É o que permite saber o que foi analisado, em vez de discutir apenas a frase da carta. O pedido vale por escrito, com protocolo.
A seguradora mudou o motivo depois que eu reclamei. Ela pode?
A lei restringe o fundamento novo apresentado após o prazo, salvo fato que a seguradora desconhecia antes. Quando o motivo muda, as duas versões por escrito passam a ser documento relevante, e a divergência entre elas costuma ser um dos pontos centrais da discussão.
Recebi a recusa só por telefone. O que faço?
Peça a negativa formal por escrito, com o fundamento, e registre que o pedido foi feito. Importa porque a data da ciência da recusa expressa e motivada é o marco do prazo do art. 126, e sem documento essa data fica em disputa.
Quanto tempo eu tenho para questionar?
Pelo art. 126, 1 ano para o segurado, contado da ciência da recusa expressa, e 3 anos para o beneficiário ou terceiro prejudicado. O art. 127 prevê que o pedido de reconsideração suspende a prescrição uma vez. Contrato anterior a 11/12/2025 segue a lei do tempo do contrato.
Reclamar na SUSEP resolve?
A reclamação administrativa não substitui a via judicial, mas costuma produzir uma resposta escrita e fundamentada que antes não existia no caso. Quem quiser preservar o prazo enquanto tenta a via administrativa deve observar o art. 127, que trata do pedido de reconsideração dirigido à seguradora.
Vale a pena pedir reconsideração antes de processar?
Em muitos casos sim, sobretudo quando aparecem documentos que a seguradora não considerou na análise. O art. 127 prevê que esse pedido suspende a prescrição uma vez, retomando a contagem após a comunicação da decisão final, o que reduz o risco de tentar o caminho administrativo.
Conclusão
Uma recusa de duas linhas não é apenas malfeita: ela deixa de cumprir um requisito da própria lei. Antes de aceitar a decisão, o que costuma mudar o caso é exigir por escrito o que a carta não disse — qual cláusula, qual documento, qual fato — e pedir o processo de regulação.
Com esse material na mão, duas coisas ficam claras de uma vez: se existe discussão real sobre a cobertura, e qual prazo começou a correr. São as duas perguntas que decidem o que fazer em seguida.
Seus dados vão apenas para a equipe da Martinhago Advocacia, para responder ao seu caso.