A seguradora pode pedir documentos complementares e, em certas situações, o prontuário médico. Mas o pedido precisa ser justificado e não deixa a análise suspensa para sempre: a Lei 15.040/2024 fixou prazo para a seguradora se manifestar sobre a cobertura e limitou quantas vezes uma nova exigência pode interromper essa contagem.
Se você avisou o sinistro, enviou tudo o que foi pedido, recebeu uma segunda lista, enviou de novo, e agora pediram o prontuário do seu familiar sem dizer se o seguro vai ser pago, este texto é sobre o seu caso. Você ainda não recebeu uma negativa — e é justamente por isso que quase nada do que se encontra na internet fala com você.
Por que a seguradora pede prontuário médico depois de uma morte
O pedido não é, por si, irregular. Ao analisar um sinistro de seguro de vida, a seguradora verifica se o evento está coberto, e o histórico de saúde do segurado pode ser relevante para isso — principalmente quando a discussão é sobre doença anterior à contratação.
O que mudou com a Lei 15.040/2024 é que essa verificação passou a ter contorno. A seguradora deve dizer quais elementos são necessários, e a apólice deve listá-los, conforme o art. 86, §1º. Pedido genérico, repetido e sem explicação do porquê é diferente de pedido justificado.
A seguradora pode exigir o prontuário completo?
Quando o prontuário realmente é pertinente
Ele tende a ser pertinente quando a causa da morte é discutida, quando há dúvida sobre o momento do diagnóstico de uma doença, ou quando a apólice prevê carência cuja contagem depende de uma data clínica. Nesses casos, o documento responde a uma pergunta concreta da análise.
Quando a exigência começa a parecer excessiva
Começa a chamar atenção quando o pedido não indica o que se procura, quando repete documento que já foi entregue, quando pede o histórico inteiro de uma vida para um evento sem relação com ele, ou quando cada remessa é seguida de uma lista nova. O ponto não é a existência do pedido: é a justificativa e o efeito dele no prazo.
Quanto tempo a seguradora tem para analisar o seguro de vida
Os 30 dias do art. 86
A regra geral é de 30 dias para a seguradora se manifestar sobre a cobertura, contados do aviso do sinistro acompanhado dos elementos necessários. O art. 86 é expresso: o prazo corre sob pena de a seguradora decair do direito de recusar a cobertura. Reconhecida a cobertura, começam outros 30 dias para o pagamento, pelo art. 87.
Quando o prazo pode ser suspenso
O pedido de documento complementar feito dentro do prazo suspende a contagem. Ela recomeça no primeiro dia útil seguinte ao atendimento do pedido. Pedido feito depois de o prazo acabar não ressuscita a contagem.
Quantas vezes documentos complementares podem suspender o prazo
Esta é a parte que quase ninguém sabe. O art. 86, §3º admite a suspensão no máximo duas vezes. E o §4º reduz para uma única vez em seguro de veículo e em qualquer seguro cuja importância segurada seja de até 500 salários mínimos. Com o salário mínimo de 2026 em R$ 1.621,00, esse teto é de R$ 810.500 — ou seja, a maior parte das apólices de vida fica abaixo dele, e nelas a seguradora tem direito a uma suspensão, não a uma sequência delas.
O §5º permite que a autoridade competente fixe prazo maior, de até 120 dias, para ramos de maior complexidade. É uma possibilidade prevista na lei, e vale conferir se existe norma aplicável ao seu produto antes de concluir qualquer coisa sobre o seu prazo.
E se a seguradora continuar pedindo documentos novos
A pergunta prática deixa de ser se ela pode pedir e passa a ser se aquele pedido ainda suspende o prazo. Depois do limite do art. 86, §3º — ou do §4º, quando aplicável —, a contagem segue correndo mesmo que novas listas apareçam. Por isso o levantamento de datas vale mais do que a discussão sobre o último documento: é a sequência de protocolos que mostra onde a contagem está.
A família é obrigada a conseguir documento que não está em seu poder
Há diferença entre o documento que o interessado tem ou pode obter com facilidade e aquele que depende de terceiro, como hospital, clínica ou operadora. Quando a obtenção não está ao alcance de quem pede a indenização, o caminho costuma ser responder por escrito explicando a limitação, pedir que a seguradora obtenha o documento ou indique a base da exigência, e registrar o protocolo dessa resposta.
Como conseguir o prontuário de uma pessoa que faleceu
Cada hospital tem procedimento próprio para o pedido, em geral pelo serviço de arquivo médico, com apresentação da certidão de óbito e da documentação que comprove o vínculo de quem solicita. O acesso por familiares e sucessores é admitido em determinadas circunstâncias, e vale pedir por escrito e guardar o comprovante do pedido — inclusive quando a resposta demora, porque essa demora pode ser a explicação do atraso que a seguradora está atribuindo a você.
A seguradora pode usar o prontuário para alegar doença preexistente
Pode levantar a questão, mas a alegação não se sustenta só porque uma doença aparece no histórico. Pelo art. 119 da Lei 15.040/2024, a exclusão alcança o sinistro cuja causa exclusiva ou principal seja a doença preexistente, e depende de o segurado ter sido claramente questionado e ter omitido a informação por vontade própria. E o art. 118, §4º impede a negativa por preexistência quando havia carência convencionada no contrato.
Vale guardar outra distinção do art. 44: a omissão dolosa e a omissão culposa têm consequências diferentes. Na primeira há perda da garantia; na segunda, a lei trabalha com redução proporcional, e não com recusa integral. O art. 46 ainda atribui à seguradora o dever de alertar o segurado sobre o que é relevante informar.
Como saber o que a seguradora encontrou na investigação
Havendo recusa, a seguradora deve apresentar os documentos em que a fundamentou, e o processo de regulação do sinistro pode ser pedido. É um passo que costuma mudar a conversa: em vez de discutir a frase da carta, passa-se a discutir o que de fato foi analisado. A recusa, pelo art. 86, §6º, precisa ser expressa e motivada, e a lei restringe a apresentação de fundamento novo depois.
Já passou o prazo e ninguém respondeu: o que fazer agora
Três providências costumam vir antes de qualquer discussão de mérito. A primeira é reunir a cronologia completa, com data e número de cada protocolo. A segunda é pedir, por escrito, a posição formal sobre a cobertura e o processo de regulação. A terceira é verificar o prazo que já está correndo a seu favor: em caso de mora, o art. 88 prevê multa de 2% sobre o montante corrigido, juros legais e eventual responsabilidade por perdas e danos.
Há também um detalhe de prazo que ajuda quem quer tentar a via administrativa antes de ir à Justiça: pelo art. 127, o pedido de reconsideração suspende a prescrição uma vez, retomando a contagem depois da comunicação da decisão final.
Contrato assinado antes de dezembro de 2025
A Lei 15.040/2024 entrou em vigor em 11/12/2025, pelo art. 134. Contrato anterior segue, em regra, a lei do tempo do contrato, e ali a referência de prazo da regulação é a Circular SUSEP 621/2021, art. 43: 30 dias contados da entrega dos documentos básicos, com suspensão por pedido complementar sem limite de vezes e sem a multa de 2%. É por isso que a data da assinatura é das primeiras coisas a conferir: ela decide qual régua se aplica ao seu caso.
O que guardar antes de contestar
Apólice ou certificado e as condições gerais vigentes. Comprovante de pagamento dos prêmios. O aviso de sinistro com número e data. Cada lista de documentos recebida, com a data. Cada remessa enviada, com o protocolo. Toda mensagem, e-mail ou gravação em que a seguradora explique o que falta. É esse conjunto que responde à pergunta central: o prazo ainda corre, e quantas suspensões válidas houve até aqui.
Se a sua família já entregou os documentos e o sinistro continua em análise, envie a lista do que foi solicitado e a data do primeiro protocolo. Com essas informações é possível verificar se o prazo ainda está correndo, se houve suspensão válida e o que a seguradora ainda pode exigir.
Perguntas Frequentes
A seguradora pode pedir o prontuário médico do falecido?
Pode, em situações em que o histórico de saúde é relevante para a análise da cobertura. O que a Lei 15.040/2024 exige é que o pedido seja justificado e que os elementos necessários estejam indicados na apólice, conforme o art. 86, §1º. Pedido genérico e repetido é diferente de pedido justificado.
Quantas vezes ela pode pedir documento novo?
O pedido pode ser feito, mas a suspensão do prazo tem limite: no máximo duas vezes, pelo art. 86, §3º. Em seguro de veículo e em qualquer seguro com importância segurada de até 500 salários mínimos, o limite cai para uma, pelo §4º. Em 2026 esse teto equivale a R$ 810.500.
Já passaram 30 dias e ninguém respondeu. O que isso significa?
O art. 86 fixa os 30 dias sob pena de a seguradora decair do direito de recusar a cobertura. Antes de concluir que o prazo estourou, é preciso descontar as suspensões válidas, contadas dos pedidos feitos dentro do prazo. Por isso a cronologia dos protocolos decide mais que a data do óbito.
O pedido de documento suspende o prazo para sempre?
Não. A suspensão vale a partir de pedido feito dentro do prazo, recomeça no primeiro dia útil após o atendimento e respeita o limite de duas vezes, ou de uma nos casos do §4º. Depois disso a contagem volta a correr mesmo que novas listas de documentos continuem chegando.
O hospital não entrega o prontuário. A seguradora pode negar por isso?
A recusa precisa de fundamento próprio, expresso e motivado. Quando o documento depende de terceiro e não está ao alcance de quem pede a indenização, vale responder por escrito explicando a limitação, pedir que a seguradora o obtenha ou indique a base da exigência, e guardar o protocolo dessa resposta.
Posso exigir cópia do processo de regulação?
Havendo recusa, a seguradora deve apresentar os documentos em que a fundamentou, e o processo de regulação pode ser pedido. É o que permite saber o que foi efetivamente analisado, em vez de discutir apenas a frase que apareceu na carta.
Preciso esperar a negativa para procurar um advogado?
Não é necessário esperar. Enquanto o sinistro está em análise ainda existem prazos correndo, protocolos a registrar e pedidos a responder por escrito, e é nesse período que o conjunto de provas se forma. Depois da negativa, parte dessa documentação é mais difícil de reconstruir.
O que acontece se a seguradora atrasar o pagamento já reconhecido?
Reconhecida a cobertura, o art. 87 dá 30 dias para o pagamento. Em caso de mora, o art. 88 prevê multa de 2% sobre o montante corrigido, juros legais e eventual responsabilidade por perdas e danos. Para contrato anterior a 11/12/2025, a referência é outra e precisa ser verificada.
Conclusão
Entre o aviso do sinistro e a resposta da seguradora existe uma fase que deixou de ser um vazio: ela tem prazo, tem limite de suspensões, exige justificativa para cada nova exigência e gera consequência quando é descumprida. Quem está nessa fase não precisa esperar uma negativa para começar a se organizar.
O que decide esses casos quase nunca é o último documento pedido. É a cronologia: a data do aviso, a data de cada lista, a data de cada remessa e quantas vezes a contagem foi legitimamente interrompida. Montar esse quadro é o primeiro passo, e ele pode ser dado hoje.
Seus dados vão apenas para a equipe da Martinhago Advocacia, para responder ao seu caso.