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Artigo Jurídico

Seguro vai pagar menos que o prejuízo? Rateio e limite de vendaval na lei nova do seguro

Seguro pagou menos que o prejuízo do tornado em Maringá? Entenda limite, sublimite de vendaval, franquia e rateio, e o que a Lei 15.040/2024 mudou.

Resposta na hora

O que aconteceu com o seu seguro?

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04/11/2026 11 min Análise jurídica
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Resumo executivo
Os pontos-chave deste artigo em 3 ideias
  • Na prática, a seguradora mede o dano coberto, desconta a franquia e para no menor teto que se aplica ao caso, que muitas vezes é o sublimite de vendaval. A ordem exata das contas está nas condições gerais da sua apólice e pode variar.
  • Veja um exemplo hipotético, criado só para explicar a conta. Os valores não são de nenhum caso real nem de nenhuma empresa de Maringá.
  • Sem rateio, a conta é direta. R$ 300.000 de dano, menos R$ 10.000 de franquia, dá R$ 290.000. Como o sublimite de vendaval é de R$ 200.000, a seguradora para aí. O segurado recebe R$ 200.000 e fica com R$ 100.000 do prejuízo.
A seguradora negou, atrasou ou pagou menos? Quatro perguntas rápidas. No fim você vê o que costuma sustentar a contestação e qual prazo corre no seu caso.
Pergunta 1 de 4
O que aconteceu com o seu seguro?

Seus dados vão apenas para a equipe da Martinhago Advocacia, para responder ao seu caso.

Se o seguro pagou menos que o prejuízo depois do tornado em Maringá, ou se a seguradora já avisou que vai pagar pouco, a explicação quase sempre está em quatro peças da apólice: o limite máximo de indenização, o sublimite da cobertura de vendaval, a franquia e a cláusula de rateio. Cada uma reduz a conta de um jeito diferente.

A Lei 15.040/2024, em vigor desde 11/12/2025, mudou uma dessas peças. Em sinistro parcial, o rateio por seguro contratado abaixo do valor do bem só vale se estiver pactuado de forma expressa, com a fórmula de cálculo exemplificada na apólice (art. 91). O limite contratado, porém, continua sendo teto: a lei não obriga a seguradora a pagar acima dele (art. 90).

Resposta direta

O seguro pode pagar menos que o prejuízo por quatro motivos: limite máximo de indenização, sublimite de vendaval, franquia e rateio. Pela Lei 15.040/2024, o rateio em sinistro parcial só vale com cláusula expressa e fórmula na apólice, e não existe no seguro a valor de novo. O limite contratado segue como teto.

O assunto ganhou peso em Maringá. Na madrugada de 02/11/2026, um temporal atingiu a cidade. Na noite de 03/11/2026, o Simepar classificou o fenômeno como tornado F2 na escala Fujita, com rajadas estimadas entre 181 e 253 km/h. É uma classificação preliminar, que ainda pode ser revista, segundo o coordenador de operações Marco Jusevicius (Maringá Post, 03/11/2026, 20h46).

No mesmo dia, uma empresa de embalagens de Maringá contou à imprensa que a estimativa é receber do seguro menos de 10% de todo o prejuízo (GMC Online, 03/11/2026, 16h31). É relato da própria empresa, não dado oficial, e não sabemos o que diz a apólice dela. Se você ainda está nos primeiros passos, o guia sobre o que o seguro cobre depois do tornado em Maringá organiza o que fazer com a casa, o carro e a empresa.

Por que o seguro pagou menos que o prejuízo

Na maior parte dos casos, o seguro pagou menos que o prejuízo porque a apólice não promete repor tudo: ela paga o dano coberto, dentro dos limites e descontos contratados. Descobrir qual peça reduziu o seu valor é o primeiro passo para saber se a redução está certa.

  • Limite máximo de indenização (LMI): o valor mais alto que a seguradora paga numa cobertura. A indenização não pode passar do valor contratado, mesmo que o bem valha mais (Lei 15.040/2024, art. 90).
  • Sublimite: um teto menor, dentro da apólice, só para um tipo de dano. É comum na cobertura de vendaval, que costuma ser adicional e precisa constar da apólice, como orienta a SUSEP.
  • Franquia ou participação obrigatória: a parte do prejuízo que fica com o segurado em cada sinistro.
  • Rateio: a redução proporcional quando o bem foi segurado por menos do que vale. É o ponto que a lei nova mais mudou.

O STJ já decidiu que o valor da apólice é, salvo disposição expressa em contrário, mero teto da indenização. O que se paga é o prejuízo real, medido na data do sinistro (REsp 1.473.828-RJ, Terceira Turma, julgado em 27/10/2015, Informativo 573 do STJ). Ou seja: o dano precisa ser medido, e a medição pode ser conferida.

Limite, sublimite de vendaval e franquia: a conta na prática

Na prática, a seguradora mede o dano coberto, desconta a franquia e para no menor teto que se aplica ao caso, que muitas vezes é o sublimite de vendaval. A ordem exata das contas está nas condições gerais da sua apólice e pode variar.

Veja um exemplo hipotético, criado só para explicar a conta. Os valores não são de nenhum caso real nem de nenhuma empresa de Maringá.

Exemplo hipotético: barracão danificado pelo vento
ItemValor
Custo para reconstruir o barracão hojeR$ 1.000.000
Valor declarado na apóliceR$ 500.000
Sublimite da cobertura de vendavalR$ 200.000
FranquiaR$ 10.000
Dano causado pelo ventoR$ 300.000

Sem rateio, a conta é direta. R$ 300.000 de dano, menos R$ 10.000 de franquia, dá R$ 290.000. Como o sublimite de vendaval é de R$ 200.000, a seguradora para aí. O segurado recebe R$ 200.000 e fica com R$ 100.000 do prejuízo.

Agora imagine que o vento causou R$ 3.000.000 de dano, todo enquadrado na mesma cobertura de vendaval, com o mesmo sublimite de R$ 200.000. O pagamento ficaria perto de 7% do prejuízo. É uma das formas de a conta chegar a um percentual tão baixo, e ela é legítima quando o sublimite foi contratado e informado. Máquinas e estoque podem ter coberturas próprias, explicadas no artigo sobre seguro empresarial para barracão, máquinas e estoque.

O que é a cláusula de rateio e como ela era aplicada

A cláusula de rateio reduz a indenização na mesma proporção em que o bem foi segurado abaixo do valor real. É o chamado infrasseguro: quem segura metade do que o bem vale passa a receber só metade de cada prejuízo.

Antes da lei nova, essa era a regra padrão do Código Civil para o sinistro parcial, salvo disposição em contrário (art. 783, revogado pelo art. 133 da Lei 15.040/2024). A Circular SUSEP 621/2021 segue a mesma linha para a cobertura contratada a risco total (art. 16, §1º).

No exemplo hipotético, o barracão vale R$ 1.000.000 e foi declarado por R$ 500.000, ou seja, metade. A conta clássica fica assim:

Conta do rateio clássico (exemplo hipotético)

Indenização = dano vezes (valor declarado dividido pelo valor em risco), menos a franquia.

R$ 300.000 vezes (R$ 500.000 dividido por R$ 1.000.000) = R$ 150.000.

R$ 150.000 menos R$ 10.000 de franquia = R$ 140.000.

Com rateio, o segurado recebe R$ 140.000, e não R$ 200.000. Em algumas apólices a franquia sai antes da proporção. Por isso a memória de cálculo precisa mostrar a ordem usada.

O que a Lei 15.040/2024 mudou no rateio

A Lei 15.040/2024 inverteu a regra: em sinistro parcial, a indenização não sofre rateio por seguro contratado abaixo do valor do interesse, salvo disposição em contrário (art. 91). Quando o rateio for pactuado de forma expressa, a seguradora deve exemplificar na apólice a fórmula do cálculo (art. 91, §1º).

Rateio antes e depois da lei novaCódigo Civil, art. 783 (revogado), e Lei 15.040/2024, arts. 57, 91 e 92
Antes (Código Civil)Depois (Lei 15.040/2024)
Sinistro parcialRateio, salvo cláusula em contrárioSem rateio, salvo cláusula expressa
Fórmula do cálculoSem exigência de exemploExemplificada na apólice
Seguro a valor de novoDependia do contratoNão admite rateio
Dúvida na apóliceRegras gerais do Código Civil e do CDCResolvida a favor do segurado

Outros pontos da lei pesam na discussão do valor:

  • Seguro a valor de novo: quando a apólice paga o custo de repor o bem novo, sem descontar o desgaste, não se admite cláusula de rateio (art. 92, §2º).
  • Dúvida a favor do segurado: contradição ou obscuridade nos documentos da seguradora se resolve no sentido mais favorável ao segurado (art. 57). Cláusulas que excluem riscos ou limitam direitos são interpretadas de forma restritiva, e cabe à seguradora provar o fato que as sustenta (art. 59).
  • Valor fundamentado: reconhecida a cobertura, o valor apurado deve ser apresentado de forma fundamentada, e a seguradora tem até 30 dias para pagar (art. 87 e §6º).

Atenção à data da apólice. A lei entrou em vigor em 11/12/2025 (art. 134) e não traz regra própria de transição para contratos anteriores. Apólice contratada ou renovada a partir dessa data segue a lei nova. Para apólice mais antiga ainda vigente, a aplicação pode ser discutida e depende do caso. O artigo sobre o que a seguradora agora é obrigada a provar na negativa detalha esses deveres.

Primeiro risco absoluto e primeiro risco relativo

A forma de contratação de cada cobertura diz se pode haver rateio, e ela vem escrita na apólice. A Circular SUSEP 621/2021 obriga a seguradora a definir, em cada cobertura, se ela é a risco total, a risco absoluto ou a risco relativo (art. 16). O mercado chama as duas últimas de primeiro risco absoluto e primeiro risco relativo.

  • Primeiro risco absoluto: a seguradora paga o prejuízo coberto até o limite contratado, sem rateio. No exemplo hipotético, é o caso dos R$ 200.000.
  • Primeiro risco relativo: o segurado informa um valor em risco, e o rateio só entra se o valor real do bem, apurado no sinistro, passar do informado. As condições devem dizer o critério do rateio e se o valor em risco é calculado pelo valor de novo ou pelo valor atual (art. 16, §2º).
  • Risco total: o bem deve ser segurado pelo valor integral, e segurar a menos leva à redução proporcional.

A Circular é de 2021 e foi escrita sob o Código Civil. Nos contratos regidos pela Lei 15.040/2024, a lei prevalece sobre a norma da SUSEP: rateio em sinistro parcial sem cláusula expressa e sem fórmula na apólice contraria o art. 91. Como a lei é recente, esse ponto ainda vai ser definido pelos tribunais.

Se a carta da seguradora trouxe um valor bem abaixo do dano e a conta não ficou clara, dá para revisar a apólice e a memória de cálculo ainda na fase do sinistro, antes de qualquer processo. Conversar sobre o seu caso.

Quando dá para discutir o valor da indenização

Dá para discutir o valor quando a seguradora aplicou uma regra que a apólice ou a lei não autorizam, ou quando a conta não fecha com o dano real. O limite contratado, em si, é teto e não se discute. O que se discute é como a seguradora chegou ao número.

Rateio sem cláusula expressa

Sob a lei nova, rateio em sinistro parcial sem cláusula expressa e sem fórmula exemplificada na apólice contraria o art. 91. Confira se a fórmula está na apólice, e não apenas perdida nas condições gerais.

Cálculo sem memória

Um valor apresentado sem explicar de onde saiu não atende ao art. 87, §6º. Peça por escrito a planilha com o dano apurado, a franquia, o rateio e os limites usados.

Valor em risco apurado de forma errada

Quando há rateio, tudo depende do valor em risco. Um custo de reconstrução inflado derruba a proporção e encolhe a indenização. Orçamentos, notas de compra e laudo de engenheiro ajudam a conferir. A Prefeitura de Maringá informou em 03/11/2026 que empresários podem pedir orientação técnica e apoio de engenheiros do município para laudos de prejuízo (Tribuna PR, 03/11/2026, 15h48).

Depreciação excessiva

No seguro a valor atual, a seguradora pode descontar o desgaste do bem, mas o desconto precisa de critério: idade, conservação e vida útil. Depreciação sem fundamento técnico pode ser contestada. No seguro a valor de novo, a lei permite pagar em etapas, conforme a reposição ou a reconstrução avança (art. 92, §1º).

Sublimite que não foi informado

Sublimite de vendaval que a empresa nunca viu na proposta nem na apólice abre uma discussão sobre o dever de informação. O STJ entendeu que o Código de Defesa do Consumidor se aplica ao seguro empresarial quando a empresa protege os próprios bens, e que a seguradora deve informar de forma clara os riscos cobertos (REsp 1.352.419, Terceira Turma, notícia do STJ de 05/09/2014). A Lei 15.040/2024 também torna o corretor responsável pela entrega efetiva dos documentos do contrato (art. 39).

Esse ponto pede cuidado. Se o sublimite estava destacado na apólice e a empresa recebeu o documento, a discussão perde força. Se o seguro faz parte do serviço que a empresa vende aos próprios clientes, o STJ indica que não há relação de consumo. A prova do que foi entregue e explicado decide muito.

Para casos de valor alto, o artigo sobre quando o valor de um sinistro alto pode ser recuperado judicialmente mostra o caminho seguinte.

Os documentos que você deve pedir à seguradora

Peça a carta de liquidação com a memória de cálculo por escrito. É ela que mostra se houve rateio, qual franquia entrou e qual limite parou a conta. Se a cobertura foi negada no todo ou em parte, a seguradora deve entregar os documentos que fundamentam a decisão (Lei 15.040/2024, art. 83).

O que pedir e guardar
  • Apólice e condições gerais da versão contratada
  • Proposta assinada e mensagens do corretor sobre as coberturas
  • Carta de liquidação com a memória de cálculo
  • Laudo do regulador ou do perito da seguradora
  • Valor em risco apurado e critério de depreciação
  • Fotos, vídeos, orçamentos e notas fiscais do que foi danificado

Os prazos também contam. A seguradora tem até 30 dias para se manifestar sobre a cobertura (art. 86) e, reconhecida a cobertura, mais 30 dias para pagar (art. 87). O atraso gera multa de 2%, correção, juros e perdas e danos (art. 88).

Se quiser conferir a conta do seu sinistro com quem acompanha esse tipo de caso, converse com a equipe sobre a sua apólice.

Perguntas frequentes

A seguradora pode aplicar rateio depois da lei nova?

Em sinistro parcial, só com cláusula expressa e a fórmula de cálculo exemplificada na apólice (Lei 15.040/2024, art. 91). Sem isso, não há rateio por seguro contratado abaixo do valor do bem. No seguro a valor de novo, o rateio não é admitido (art. 92, §2º).


O que é sublimite de vendaval?

É um teto próprio para os danos de vento, menor que o limite geral da apólice. Se o sublimite de vendaval é de R$ 200 mil, esse é o máximo pago por esse tipo de dano, mesmo que o prejuízo seja maior. O valor fica no quadro de coberturas da apólice.


Seguro a valor de novo tem rateio?

Não. A Lei 15.040/2024 diz que, no seguro a valor de novo, não são admitidas cláusulas de rateio (art. 92, §2º). O limite contratado e a franquia continuam valendo.


A seguradora pode descontar depreciação do barracão?

No seguro a valor atual, pode, desde que use critério técnico e mostre a conta na memória de cálculo. No seguro a valor de novo, a regra é pagar a reposição. Desconto sem fundamento pode ser contestado.


O corretor não explicou o limite de vendaval: e agora?

Reúna a proposta, a apólice recebida e as mensagens trocadas com o corretor. Se o sublimite não foi informado de forma clara, há espaço para discutir o dever de informação. O desfecho depende da prova do que foi entregue e explicado.


Posso aceitar o pagamento parcial e discutir o restante depois?

Muitas vezes, sim, mas depende do que você assina. Recibo com quitação só do valor pago é diferente de quitação geral do sinistro, que a seguradora pode usar contra a cobrança da diferença. Leia antes de assinar.


Qual o prazo para contestar o valor pago?

Pela Lei 15.040/2024, o segurado tem 1 ano para cobrar a seguradora, contado da ciência da recusa expressa e motivada (art. 126, II). O pedido de reconsideração suspende o prazo uma única vez (art. 127). Não deixe para o fim.

Conclusão

Quando o seguro paga menos que o prejuízo, a pergunta certa não é só quanto faltou, mas qual peça da apólice reduziu a conta. Limite e sublimite são tetos e valem quando foram contratados e informados. A franquia é um desconto previsto. O rateio, desde a Lei 15.040/2024, depende de cláusula expressa com fórmula na apólice e não cabe no seguro a valor de novo.

Com a carta de liquidação e a memória de cálculo em mãos, dá para conferir se cada número tem base. Guarde a data da resposta da seguradora: é dela que corre o prazo de 1 ano.

Este conteúdo é informativo e não substitui a análise do seu caso concreto.

Negativa de seguro

A seguradora negou. E agora?

A recusa por escrito não encerra o caso: ela é o começo do prazo. O segurado tem um ano para acionar a seguradora na Justiça (art. 206, §1º, II do Código Civil), e o pedido administrativo suspende essa contagem até a resposta (Súmula 229 do STJ).

Quer saber se o seu caso tem chance? Conte o que aconteceu e a gente diz o que dá para fazer, e o que não dá.
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Perguntas frequentes

Respostas diretas para as dúvidas mais comuns

Em sinistro parcial, só com cláusula expressa e a fórmula de cálculo exemplificada na apólice (Lei 15.040/2024, art. 91). Sem isso, não há rateio por seguro contratado abaixo do valor do bem. No seguro a valor de novo, o rateio não é admitido (art. 92, §2º).
É um teto próprio para os danos de vento, menor que o limite geral da apólice. Se o sublimite de vendaval é de R$ 200 mil, esse é o máximo pago por esse tipo de dano, mesmo que o prejuízo seja maior. O valor fica no quadro de coberturas da apólice.
Não. A Lei 15.040/2024 diz que, no seguro a valor de novo, não são admitidas cláusulas de rateio (art. 92, §2º). O limite contratado e a franquia continuam valendo.
No seguro a valor atual, pode, desde que use critério técnico e mostre a conta na memória de cálculo. No seguro a valor de novo, a regra é pagar a reposição. Desconto sem fundamento pode ser contestado.
Reúna a proposta, a apólice recebida e as mensagens trocadas com o corretor. Se o sublimite não foi informado de forma clara, há espaço para discutir o dever de informação. O desfecho depende da prova do que foi entregue e explicado.
Muitas vezes, sim, mas depende do que você assina. Recibo com quitação só do valor pago é diferente de quitação geral do sinistro, que a seguradora pode usar contra a cobrança da diferença. Leia antes de assinar.
Pela Lei 15.040/2024, o segurado tem 1 ano para cobrar a seguradora, contado da ciência da recusa expressa e motivada (art. 126, II). O pedido de reconsideração suspende o prazo uma única vez (art. 127). Não deixe para o fim.
Martinhago Advocacia
Alcides Martinhago Junior
Advogado

Bacharel em Direito pela Faculdade Cidade Verde (FCV). Escreve e atende nos temas deste artigo.

Aviso legal: este conteúdo tem finalidade exclusivamente informativa e educativa, não configurando captação de clientela, oferta de serviços ou consulta jurídica personalizada, nos termos do Provimento 205/2021 e do Código de Ética e Disciplina da OAB. Cada caso deve ser analisado individualmente por um(a) advogado(a). Publicado por Martinhago Advocacia — CNPJ 43.981.975/0001-50.

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