Seguro rural pode negar indenização alegando falha no manejo da lavoura?
Pode alegar, mas tem de provar duas coisas — e quase sempre só prova uma. Não basta apontar uma falha de manejo: é preciso demonstrar que ela foi a causa da perda. Pelo art. 59 da Lei nº 15.040/2024, as cláusulas que excluem riscos ou implicam perda de direitos são de interpretação restritiva…
Entenda em detalhe
Pode alegar, mas tem de provar duas coisas — e quase sempre só prova uma. Não basta apontar uma falha de manejo: é preciso demonstrar que ela foi a causa da perda. Pelo art. 59 da Lei nº 15.040/2024, as cláusulas que excluem riscos ou implicam perda de direitos são de interpretação restritiva, e a prova do suporte fático é da seguradora.
O nexo causal é exigência legal, não argumento de defesa
- Art. 74 — apresentados pelo produtor elementos que indiquem a lesão ao interesse garantido, cabe à seguradora provar que a lesão não existiu ou que não decorreu dos riscos contratados.
- Art. 16 — na disciplina do agravamento do risco, a lei exige a relação causal entre a conduta apontada e o sinistro. Falha de manejo sem nexo com a quebra da lavoura não sustenta a recusa.
- Art. 81 — havendo dúvida sobre critérios e fórmulas de apuração da perda, adotam-se os mais favoráveis ao segurado.
Exija os documentos da apuração
- Art. 82 — o relatório de regulação e liquidação é documento comum às partes — o laudo do perito de campo não é papel interno da seguradora.
- Art. 83 — negada a cobertura, ela deve entregar os documentos produzidos na regulação que fundamentaram a decisão.
- Art. 86 — 30 dias para se manifestar, sob pena de decair do direito de recusar; o § 6º proíbe trocar o fundamento da negativa depois.
O que reunir
Apólice e proposta completas; caderno de campo com datas de plantio e aplicação; notas fiscais de sementes, adubos e defensivos; comprovação de plantio dentro da janela do zoneamento agrícola; e a negativa por escrito com o motivo declarado.
Recusa sem prova do nexo é contestável, mas o resultado depende da apuração técnica. Da ciência da recusa corre 1 ano (art. 126, II), suspenso uma única vez pelo pedido de reconsideração (art. 127).
Esta resposta tem caráter informativo e trata da regra geral. Cada caso tem particularidades de fato, prova e prazo que podem mudar completamente o resultado — por isso, antes de decidir, vale uma análise da sua situação concreta.
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