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Seguros e direito securitário

Seguro pode negar pagamento por doença pré-existente?

1 min de leitura Revisado em 02/09/2026 Revisado por advogado
Resposta rápida

Em regra, não. Conforme a Súmula 609 do STJ, a recusa por doença preexistente é ilícita quando a seguradora não exigiu exames médicos antes da contratação e não comprova a má-fé do segurado.

Entenda em detalhe

Esta é a negativa mais comum do mercado de seguros e, ao mesmo tempo, uma das mais frágeis juridicamente.

A regra

A Súmula 609 do Superior Tribunal de Justiça estabelece: "A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado."

A lógica é simples e vale registrar: se a seguradora escolheu vender a apólice sem investigar o estado de saúde do proponente — porque isso acelera a venda e reduz custos —, ela assumiu esse risco. Não pode, no momento do sinistro, invocar uma condição que preferiu não apurar na contratação.

Quando a negativa pode se sustentar

  • A seguradora exigiu exames médicos prévios e a doença foi deliberadamente escondida;
  • prova de má-fé: o segurado sabia do diagnóstico, foi expressamente questionado e mentiu;
  • A contratação ocorreu em momento de evidente iminência do sinistro, com a doença já diagnosticada e em curso.

O que não caracteriza má-fé

  • Desconhecer a própria condição — muitas doenças são assintomáticas por anos;
  • Não declarar algo que não foi perguntado no questionário;
  • Omitir condição sem nenhuma relação com a causa do sinistro;
  • Preencher um questionário genérico apresentado por corretor sem explicação.

O que fazer

Exija a negativa por escrito indicando a doença alegada e a fonte da informação. Depois, verifique dois pontos: houve exame médico na contratação? O questionário perguntava especificamente sobre aquela condição? As respostas a essas duas perguntas costumam definir o caso. E atenção ao prazo de um ano para acionar a seguradora.

Esta resposta tem caráter informativo e trata da regra geral. Cada caso tem particularidades de fato, prova e prazo que podem mudar completamente o resultado — por isso, antes de decidir, vale uma análise da sua situação concreta.

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