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Seguros e direito securitário

A seguradora pode negar seguro de vida?

2 min de leitura Revisado em 02/09/2026 Revisado por advogado
Resposta rápida

Só em hipóteses previstas em lei ou no contrato, e desde que comprovadas. As negativas mais comuns — doença preexistente sem exame prévio, omissão sem má-fé demonstrada e suicídio após dois anos de vigência — costumam ser revertidas judicialmente.

Entenda em detalhe

A seguradora pode recusar o pagamento, mas o ônus de demonstrar a hipótese excludente é dela. Na prática, boa parte das negativas de seguro de vida se apoia em fundamentos que não resistem à análise.

Doença preexistente

É o motivo mais alegado. A Súmula 609 do STJ é direta: a recusa de cobertura securitária sob a alegação de doença preexistente é ilícita se não houve exigência de exames médicos prévios à contratação ou se não foi demonstrada a má-fé do segurado. Como a maioria das apólices é vendida sem exame algum, essa negativa frequentemente cai.

Omissão no questionário de saúde

Não basta a omissão: é preciso demonstrar má-fé e que a informação omitida era relevante para a aceitação do risco ou para o valor do prêmio. Omissão de condição que o próprio segurado desconhecia, ou que não tem relação com a causa da morte, tende a não sustentar a recusa.

Suicídio

O art. 121 da Lei 15.040/2024 estabelece que o beneficiário não tem direito ao capital se o suicídio ocorrer nos dois primeiros anos de vigência do contrato. Passado esse período, a cobertura é devida — e a Súmula 610 do STJ firmou que, após os dois anos, a cobertura é obrigatória ainda que haja cláusula contratual em sentido contrário e independentemente de discussão sobre premeditação.

Outras alegações frequentes

  • Embriaguez. Não basta a constatação: exige-se demonstração de que ela foi determinante para o sinistro.
  • Agravamento intencional do risco. Precisa ser intencional e comprovado.
  • Atividade de risco não declarada. Depende de ter sido perguntada e do nexo com o evento.

Em todos esses casos, a mesma lógica se repete: a exclusão precisa estar clara no contrato, o fato precisa ser provado pela seguradora e precisa haver relação entre ele e o sinistro.

Atualizado conforme a Lei 15.040/2024, o novo marco legal do contrato de seguro, em vigor desde 11/12/2025. Apólices contratadas até 10/12/2025 seguem regidas pela lei vigente à época da contratação.

Esta resposta tem caráter informativo e trata da regra geral. Cada caso tem particularidades de fato, prova e prazo que podem mudar completamente o resultado — por isso, antes de decidir, vale uma análise da sua situação concreta.

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