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Seguros e direito securitário

Posso entrar com ação contra seguradora?

2 min de leitura Revisado em 02/09/2026 Revisado por advogado
Resposta rápida

Sim. Havendo negativa indevida, subavaliação da indenização ou demora injustificada na análise do sinistro, cabe ação judicial. O prazo é de 1 ano (art. 206, §1º, II, do Código Civil), suspenso enquanto a seguradora analisa o pedido, conforme a Súmula 229 do STJ.

Entenda em detalhe

Sim. A ação contra seguradora é cabível não só na recusa integral, mas também em situações menos evidentes que costumam passar batidas.

O que pode ser discutido judicialmente

  • Negativa integral fundada em cláusula abusiva, em doença preexistente sem exame prévio ou em alegação não comprovada;
  • Subavaliação do sinistro — valor pago abaixo do devido, depreciação excessiva, franquia indevida ou rateio por alegado sub-seguro;
  • Demora injustificada na análise. A regulamentação do setor fixa prazo para a seguradora se manifestar, e a extrapolação sem justificativa é discutível;
  • Cancelamento irregular da apólice;
  • Dano moral, quando a recusa abusiva ocorreu em momento de fragilidade — óbito, invalidez, internação — e agravou a situação.

O prazo, com atenção

O art. 126, II da Lei 15.040/2024 fixa em um ano a prescrição da pretensão do segurado contra o segurador, contada da ciência do fato gerador. A Súmula 229 do STJ é a válvula de escape importante: o pedido de pagamento formulado à seguradora suspende o prazo até que o segurado seja comunicado da decisão. O tempo de análise, portanto, não corre contra você.

Para o beneficiário de seguro de vida, que não se confunde com o segurado, e para o terceiro prejudicado em seguro de responsabilidade civil, os prazos seguem lógica distinta — mais uma razão para não presumir a prescrição sem análise.

Antes de ajuizar

Vale tentar o recurso administrativo junto à seguradora e a reclamação na SUSEP. São rápidos, às vezes resolvem e, quando não resolvem, produzem documentação que fortalece a ação.

O que instruir a petição

Apólice e condições gerais, proposta e questionário, comprovantes de pagamento do prêmio, comunicado do sinistro com protocolo, negativa por escrito e toda a documentação do evento.

Atualizado conforme a Lei 15.040/2024, o novo marco legal do contrato de seguro, em vigor desde 11/12/2025. Apólices contratadas até 10/12/2025 seguem regidas pela lei vigente à época da contratação.

Esta resposta tem caráter informativo e trata da regra geral. Cada caso tem particularidades de fato, prova e prazo que podem mudar completamente o resultado — por isso, antes de decidir, vale uma análise da sua situação concreta.

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A Martinhago Advocacia faz a análise inicial do seu caso sem compromisso e diz, com franqueza, o que é possível e o que não é — inclusive quando o caminho não é processo.

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