Seguro prestamista quita financiamento ou empréstimo em caso de morte?
Sim, quando a morte é risco coberto e o seguro estava em vigor. A quitação do saldo devedor é obrigação da seguradora, não um favor do banco: acionado o sinistro, a instituição financeira não pode seguir cobrando a família enquanto a regulação corre.
Entenda em detalhe
Sim, quando a morte é risco coberto e o seguro estava em vigor. A quitação do saldo devedor é obrigação da seguradora, não um favor do banco: acionado o sinistro, a instituição financeira não pode seguir cobrando a família enquanto a regulação corre.
O ponto que quase ninguém sabe
O art. 97 da Lei nº 15.040/2024 submete às regras do seguro de dano, no que couber, os seguros de morte que garantem direito patrimonial de terceiro. E o seu parágrafo único determina que, quando o valor da garantia superar o direito patrimonial garantido no momento do sinistro, o excedente segue as regras do seguro de vida — com crédito ao beneficiário.
Na prática: se o capital contratado é maior que o saldo devedor na data do óbito, a diferença é da família, não do credor.
Negativa por preexistência tem limites
- Art. 118, § 4º — havendo carência convencionada, não se alega preexistência.
- Art. 119, parágrafo único — a preexistência só é oponível se o segurado, questionado claramente, omitiu a informação de forma voluntária.
- Súmula 609 do STJ — a recusa por doença preexistente é ilícita se não houve exames prévios nem prova de má-fé.
- Art. 32, parágrafo único — para valerem as exceções da seguradora fundadas nas declarações de saúde, o documento de adesão deve ter sido preenchido pessoalmente pelo segurado. Adesão preenchida no balcão pelo funcionário do banco enfraquece a alegação.
O que reunir
Contrato de financiamento, certificado ou bilhete do seguro com as condições gerais, certidão de óbito, extrato do saldo devedor na data do óbito, a negativa por escrito com o motivo e o protocolo do aviso de sinistro.
O desfecho depende da apólice e da causa do óbito. O beneficiário tem 3 anos da ciência do fato gerador (art. 126, III) — prazo maior que o de 1 ano do próprio segurado.
Esta resposta tem caráter informativo e trata da regra geral. Cada caso tem particularidades de fato, prova e prazo que podem mudar completamente o resultado — por isso, antes de decidir, vale uma análise da sua situação concreta.
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