Seguro por invalidez pode ser negado porque o segurado ainda consegue trabalhar em outra função?
Depende do conceito de invalidez que a apólice contratou — e a prova de que o caso não se enquadra é da seguradora. "Invalidez" não é uma coisa só no mercado segurador, e a negativa quase sempre nasce da diferença entre o que o segurado imagina ter contratado e a definição escrita nas condições gerais.
Entenda em detalhe
Depende do conceito de invalidez que a apólice contratou — e a prova de que o caso não se enquadra é da seguradora. "Invalidez" não é uma coisa só no mercado segurador, e a negativa quase sempre nasce da diferença entre o que o segurado imagina ter contratado e a definição escrita nas condições gerais.
As modalidades e o que cada uma exige
- Invalidez permanente por acidente — indeniza por percentuais previstos em tabela, conforme o membro ou a função perdida. Não exige incapacidade para o trabalho.
- Invalidez funcional permanente total por doença — a mais restritiva: costuma exigir a perda da existência independente do segurado, e continuar trabalhando pesa contra.
- Invalidez laborativa permanente total por doença — exige incapacidade total para a atividade profissional exercida. Aqui, exercer outra função nem sempre afasta o direito: o que importa é a atividade que a apólice tomou como referência.
Como a definição restritiva é lida
- Art. 59 da Lei nº 15.040/2024 — cláusulas que limitam direitos são de interpretação restritiva, e a prova do suporte fático cabe à seguradora.
- Art. 121 — a seguradora não se exime do pagamento, ainda que previsto contratualmente, quando a incapacidade decorrer do trabalho, de serviço militar, de ato humanitário, do uso de meio de transporte arriscado ou de prática desportiva.
O que reunir
Apólice completa com a definição contratual de invalidez; laudos e exames com data; relatório do médico assistente descrevendo a limitação funcional; perícia do INSS ou concessão de benefício por incapacidade; e a negativa por escrito com o motivo declarado.
O enquadramento depende do produto e da prova médica. Da ciência da recusa corre 1 ano (art. 126, II), suspenso uma única vez pelo pedido de reconsideração (art. 127).
Esta resposta tem caráter informativo e trata da regra geral. Cada caso tem particularidades de fato, prova e prazo que podem mudar completamente o resultado — por isso, antes de decidir, vale uma análise da sua situação concreta.
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