Seguro patrimonial cobre enchente, alagamento ou inundação?
Depende: no seguro patrimonial, alagamento e inundação são cobertura adicional — não vêm na garantia básica. Incêndio, raio e explosão não alcançam água. E há apólices que cobrem alagamento por transbordo de galeria mas excluem a inundação de curso d'água, ou o inverso.
Entenda em detalhe
Depende: no seguro patrimonial, alagamento e inundação são cobertura adicional — não vêm na garantia básica. Incêndio, raio e explosão não alcançam água. E há apólices que cobrem alagamento por transbordo de galeria mas excluem a inundação de curso d'água, ou o inverso.
Como a apólice se lê
- Art. 58 da Lei nº 15.040/2024 — as condições particulares prevalecem sobre as especiais, e estas sobre as gerais.
- Art. 57 — se as definições de alagamento, inundação e enchente forem obscuras ou contraditórias entre si, a dúvida resolve-se em favor do segurado.
- Art. 59 — a exclusão é de interpretação restritiva e a prova do seu suporte fático cabe à seguradora.
- Art. 74 — apresentados elementos que indiquem a lesão ao interesse garantido, é dela o ônus de provar que o dano não decorreu do risco coberto.
As despesas de contenção correm por conta dela
Pelo art. 67, as despesas com medidas de contenção ou de salvamento — barreiras, bombeamento, remoção e guarda de bens, secagem — correm por conta da seguradora, até o limite pactuado e sem reduzir a garantia. O § 1º mantém essa obrigação ainda que as medidas tenham sido ineficazes ou que os prejuízos não superem a franquia — só a prevenção ordinária e a manutenção ficam de fora (§ 2º).
O que fazer nas primeiras horas
Fotografe e filme com data antes de limpar: o art. 68 veda modificar o local do sinistro e destruir ou alterar elementos relacionados a ele. Avise a seguradora de imediato (art. 66, II) e guarde o protocolo. Reúna apólice completa, registro da Defesa Civil, relação de bens com notas e orçamentos de reparo.
Feito o aviso completo, a seguradora tem 30 dias para se manifestar, sob pena de decair do direito de recusar (art. 86). Negada, corre 1 ano para o segurado acionar (art. 126, II).
Esta resposta tem caráter informativo e trata da regra geral. Cada caso tem particularidades de fato, prova e prazo que podem mudar completamente o resultado — por isso, antes de decidir, vale uma análise da sua situação concreta.
Aconteceu com você?
A Martinhago Advocacia faz a análise inicial do seu caso sem compromisso e diz, com franqueza, o que é possível e o que não é — inclusive quando o caminho não é processo.
Perguntas relacionadas
Continue esclarecendo o assunto — respostas diretas, no mesmo tema.