Seguro garantia paga quando a empresa contratada descumpre o contrato?
Paga, quando o inadimplemento do tomador está entre as obrigações garantidas e o sinistro é caracterizado pelo rito da apólice. O seguro garantia tem três figuras: o tomador (a empresa contratada), o segurado (quem a contratou) e a seguradora. Quem recebe a indenização é o segurado.
Entenda em detalhe
Paga, quando o inadimplemento do tomador está entre as obrigações garantidas e o sinistro é caracterizado pelo rito da apólice. O seguro garantia tem três figuras: o tomador (a empresa contratada), o segurado (quem a contratou) e a seguradora. Quem recebe a indenização é o segurado.
Como o sinistro se caracteriza
- Expectativa de sinistro — o fato que indica a possibilidade de inadimplemento. Quando a apólice a exige, comunicá-la é obrigatório, na linha da Circular SUSEP nº 662/2022.
- Reclamação — a comunicação formal do descumprimento. A data de caracterização do sinistro retroage à do inadimplemento efetivo do tomador.
- Notificação prévia ao tomador — a maioria das apólices exige notificar a contratada e dar prazo para regularizar. Pular essa etapa é a causa mais frequente de negativa.
Nas contratações públicas, a Lei nº 14.133/2021
- Art. 98 — garantia de até 5% do valor inicial do contrato, majorável até 10% mediante justificativa de complexidade e risco.
- Art. 99 — em obras e serviços de engenharia de grande vulto, seguro garantia de até 30%, com a cláusula de retomada do art. 102.
- Art. 102 — a cláusula de retomada faculta à seguradora assumir e concluir o objeto, em vez de simplesmente indenizar.
O que a Lei do Contrato de Seguro acrescenta
Pelo art. 4º, § 2º da Lei nº 15.040/2024, ela se aplica no que couber aos seguros regidos por leis próprias. Valem, portanto, a interpretação restritiva das exclusões com prova a cargo da seguradora (art. 59) e os 30 dias para manifestação sob pena de decadência (art. 86).
O que reunir
Apólice e condições contratuais integrais, contrato principal e aditivos, notificações ao tomador com comprovação de recebimento e a negativa por escrito. Da ciência da recusa corre 1 ano para o segurado (art. 126, II).
Esta resposta tem caráter informativo e trata da regra geral. Cada caso tem particularidades de fato, prova e prazo que podem mudar completamente o resultado — por isso, antes de decidir, vale uma análise da sua situação concreta.
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