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Seguros e direito securitário

Seguro de vida paga se o segurado morrer por suicídio?

2 min de leitura Revisado em 02/09/2026 Revisado por advogado
Resposta rápida

Depende de quanto tempo o seguro estava em vigor. Pelo art. 120 da Lei nº 15.040/2024, o beneficiário não tem direito ao capital segurado quando o suicídio voluntário ocorre antes de completados 2 (dois) anos de vigência do seguro de vida. Passado esse período, a cobertura é devida.

Entenda em detalhe

Depende de quanto tempo o seguro estava em vigor. Pelo art. 120 da Lei nº 15.040/2024, o beneficiário não tem direito ao capital segurado quando o suicídio voluntário ocorre antes de completados 2 (dois) anos de vigência do seguro de vida. Passado esse período, a cobertura é devida.

No mesmo sentido, a Súmula 610 do STJ: o suicídio não é coberto nos dois primeiros anos de vigência, ressalvado o direito do beneficiário à devolução do montante da reserva técnica formada — e, depois dos dois anos, a cobertura é obrigatória, sem discussão sobre premeditação.

Regras do art. 120 que costumam decidir o caso

  • § 5º — ocorrendo o suicídio dentro do prazo, é assegurada a devolução da reserva matemática formada. A família não fica necessariamente sem nada.
  • § 4º — é nula a cláusula que exclua a cobertura de suicídio de qualquer espécie. Apólice com exclusão ampla não se sustenta.
  • § 2º — é vedado fixar novo prazo de carência na renovação ou na substituição do contrato, ainda que por outra seguradora. Trocar de seguradora não reinicia os dois anos.
  • § 3º — o suicídio em razão de grave ameaça ou de legítima defesa de terceiro não está compreendido no prazo de carência.

Erro comum na contagem

O prazo corre da vigência do seguro, e o § 2º impede que renovações reiniciem a contagem. Contratos coletivos migrados de uma seguradora para outra costumam ser negados com base em "nova apólice" — alegação que precisa ser conferida contra o histórico de vigência.

O que reunir

Apólice e todas as suas renovações, comprovantes de pagamento desde a primeira contratação, certidão de óbito, laudo do IML e boletim de ocorrência. O beneficiário tem 3 anos da ciência do fato gerador (art. 126, III).

O desfecho depende da data real de início da cobertura e da documentação.

Esta resposta tem caráter informativo e trata da regra geral. Cada caso tem particularidades de fato, prova e prazo que podem mudar completamente o resultado — por isso, antes de decidir, vale uma análise da sua situação concreta.

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