Atendimento em todo o Brasil
Seguros e direito securitário

Seguro de transporte cobre avaria de mercadoria durante carga e descarga?

2 min de leitura Revisado em 02/09/2026 Revisado por advogado
Resposta rápida

Pode cobrir — e a resposta está na cláusula de início e fim de vigência do risco. Apólices de transporte costumam delimitar o período coberto de armazém a armazém ou do momento do carregamento ao da descarga no destino.

Entenda em detalhe

Pode cobrir — e a resposta está na cláusula de início e fim de vigência do risco. Apólices de transporte costumam delimitar o período coberto de armazém a armazém ou do momento do carregamento ao da descarga no destino. Se a operação de carga ou descarga integra esse período e o risco não está excluído, a avaria ocorrida ali é sinistro coberto.

Onde conferir, na ordem

  • Art. 58 da Lei nº 15.040/2024 — as condições particulares prevalecem sobre as especiais, e estas sobre as gerais. A averbação e o certificado do embarque valem mais que a redação padrão do produto.
  • Art. 57 — se a delimitação temporal for ambígua, a dúvida resolve-se no sentido mais favorável ao segurado.
  • Art. 59 — a exclusão de manuseio, içamento ou operação portuária é de interpretação restritiva e a prova cabe à seguradora.
  • Art. 70 — a seguradora responde pelos efeitos do sinistro caracterizado na vigência, ainda que se manifestem depois do término do contrato.

O que decide na prática

A prova do momento da avaria. Por isso a ressalva no comprovante de entrega é o documento mais valioso do caso: mercadoria recebida sem ressalva presume-se entregue em ordem, e a discussão fica muito mais difícil. Havendo elementos que indiquem a lesão, o art. 74 transfere à seguradora o ônus de provar que ela não decorreu do risco coberto.

O que reunir

Conhecimento de transporte e averbação, comprovante de entrega com a ressalva lançada, fotos e vídeos com data, laudo de vistoria, nota fiscal e romaneio, protocolo do aviso de sinistro (art. 66, II) e a negativa por escrito com o motivo.

Feito o aviso completo, a seguradora tem 30 dias para se manifestar, sob pena de decair do direito de recusar (art. 86). Negada a cobertura, o segurado tem 1 ano para acioná-la (art. 126, II).

Esta resposta tem caráter informativo e trata da regra geral. Cada caso tem particularidades de fato, prova e prazo que podem mudar completamente o resultado — por isso, antes de decidir, vale uma análise da sua situação concreta.

Aconteceu com você?

A Martinhago Advocacia faz a análise inicial do seu caso sem compromisso e diz, com franqueza, o que é possível e o que não é — inclusive quando o caminho não é processo.

Perguntas relacionadas

Continue esclarecendo o assunto — respostas diretas, no mesmo tema.

Equipe da Martinhago Advocacia e Consultoria, em Maringá-PR
Advogados de cada área, por trás desta resposta A equipe da Martinhago Advocacia, em Maringá-PR. Cada área de atuação é conduzida por profissionais que trabalham com aquela matéria todos os dias — é isso que permite responder com profundidade e sustentar processos longos sem perder o fio da meada.
Falar via WhatsApp