Seguro de transporte cobre avaria de mercadoria durante carga e descarga?
Pode cobrir — e a resposta está na cláusula de início e fim de vigência do risco. Apólices de transporte costumam delimitar o período coberto de armazém a armazém ou do momento do carregamento ao da descarga no destino.
Entenda em detalhe
Pode cobrir — e a resposta está na cláusula de início e fim de vigência do risco. Apólices de transporte costumam delimitar o período coberto de armazém a armazém ou do momento do carregamento ao da descarga no destino. Se a operação de carga ou descarga integra esse período e o risco não está excluído, a avaria ocorrida ali é sinistro coberto.
Onde conferir, na ordem
- Art. 58 da Lei nº 15.040/2024 — as condições particulares prevalecem sobre as especiais, e estas sobre as gerais. A averbação e o certificado do embarque valem mais que a redação padrão do produto.
- Art. 57 — se a delimitação temporal for ambígua, a dúvida resolve-se no sentido mais favorável ao segurado.
- Art. 59 — a exclusão de manuseio, içamento ou operação portuária é de interpretação restritiva e a prova cabe à seguradora.
- Art. 70 — a seguradora responde pelos efeitos do sinistro caracterizado na vigência, ainda que se manifestem depois do término do contrato.
O que decide na prática
A prova do momento da avaria. Por isso a ressalva no comprovante de entrega é o documento mais valioso do caso: mercadoria recebida sem ressalva presume-se entregue em ordem, e a discussão fica muito mais difícil. Havendo elementos que indiquem a lesão, o art. 74 transfere à seguradora o ônus de provar que ela não decorreu do risco coberto.
O que reunir
Conhecimento de transporte e averbação, comprovante de entrega com a ressalva lançada, fotos e vídeos com data, laudo de vistoria, nota fiscal e romaneio, protocolo do aviso de sinistro (art. 66, II) e a negativa por escrito com o motivo.
Feito o aviso completo, a seguradora tem 30 dias para se manifestar, sob pena de decair do direito de recusar (art. 86). Negada a cobertura, o segurado tem 1 ano para acioná-la (art. 126, II).
Esta resposta tem caráter informativo e trata da regra geral. Cada caso tem particularidades de fato, prova e prazo que podem mudar completamente o resultado — por isso, antes de decidir, vale uma análise da sua situação concreta.
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