Seguro de responsabilidade civil paga a defesa jurídica do segurado?
Paga, quando a apólice contrata essa garantia — e ela tem limite próprio. O art. 98, § 2º da Lei nº 15.040/2024 determina que, na garantia de gastos com defesa contra a imputação de responsabilidade, seja estabelecido limite específico e diverso daquele destinado à indenização dos prejudicados.
Entenda em detalhe
Paga, quando a apólice contrata essa garantia — e ela tem limite próprio. O art. 98, § 2º da Lei nº 15.040/2024 determina que, na garantia de gastos com defesa contra a imputação de responsabilidade, seja estabelecido limite específico e diverso daquele destinado à indenização dos prejudicados. Honorários, custas e perícias não devem consumir o valor reservado à vítima.
Por que isso muda o cálculo do caso
O art. 98, caput define que o seguro de RC garante o segurado contra os efeitos da imputação de responsabilidade e do seu reconhecimento. A defesa, portanto, não é cortesia da seguradora: é parte do interesse garantido quando contratada.
O que fazer assim que a ação chegar
- Art. 101 — citado, o segurado é obrigado a cientificar a seguradora e a disponibilizar os elementos do processo. O parágrafo único permite chamá-la a integrar o feito como litisconsorte, sem responsabilidade solidária.
- Art. 100 — colabore de forma documentada: informe prontamente comunicações que possam gerar reclamação, forneça os documentos pedidos e compareça aos atos. Quem descumpre responde pelos prejuízos que causar.
- Art. 59 — cláusulas que limitam ou excluem essa garantia são de interpretação restritiva, e a prova do suporte fático é da seguradora.
O que reunir
Apólice completa com as condições especiais de custos de defesa e o respectivo limite; cópia da citação; a comunicação à seguradora com protocolo e data; contrato de honorários e notas das despesas incorridas; e a recusa por escrito, se houver — pelo art. 86, § 6º ela deve ser expressa e motivada, sem inovação posterior do fundamento.
O alcance depende do que foi contratado. Da ciência da recusa corre 1 ano para o segurado (art. 126, II).
Esta resposta tem caráter informativo e trata da regra geral. Cada caso tem particularidades de fato, prova e prazo que podem mudar completamente o resultado — por isso, antes de decidir, vale uma análise da sua situação concreta.
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