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Seguros e direito securitário

Seguro de máquinas cobre quebra interna e pane elétrica?

1 min de leitura Revisado em 02/09/2026 Revisado por advogado
Resposta rápida

Depende do produto contratado — e o seguro patrimonial básico não cobre. Incêndio, raio e explosão não alcançam a falha que nasce dentro da própria máquina. Quebra interna e pane elétrica são garantias específicas, cada uma com limite e franquia próprios.

Entenda em detalhe

Depende do produto contratado — e o seguro patrimonial básico não cobre. Incêndio, raio e explosão não alcançam a falha que nasce dentro da própria máquina. Quebra interna e pane elétrica são garantias específicas, cada uma com limite e franquia próprios.

O que cada garantia alcança

  • Quebra de máquinas — dano súbito e imprevisto de origem interna: falha mecânica, erro de operação, sobrecarga, entrada de corpo estranho.
  • Danos elétricos — curto-circuito, arco voltaico, sobretensão e variação de corrente atingindo motores, quadros e componentes.
  • Equipamentos eletrônicos — produto próprio para hardware, painéis e automação.

A exclusão de vício e desgaste tem contorno legal

É a recusa mais comum, e o art. 93 da Lei nº 15.040/2024 a delimita: não se presume na garantia a obrigação de indenizar o vício não aparente e não declarado na contratação. Mas o § 1º acrescenta que, havendo cobertura para o vício, a garantia compreende tanto o dano ao bem em que ele se manifestou quanto os dele decorrentes. E o § 2º registra que a simples inspeção prévia pela seguradora não autoriza presumir que ela conhecia o vício.

Some-se o art. 59: exclusões são de interpretação restritiva e a prova do suporte fático é da seguradora. Desgaste natural alegado sem laudo não sustenta a negativa.

O que reunir

Apólice e condições especiais; laudo de causa e origem de perito independente; histórico de manutenção preventiva; nota fiscal do equipamento; fotos do componente danificado; e a negativa por escrito com o motivo — pelo art. 86, § 6º ela deve ser expressa e motivada, vedada inovação posterior.

A cobertura depende da garantia contratada e da perícia. Da ciência da recusa corre 1 ano para o segurado (art. 126, II), suspenso uma única vez pelo pedido de reconsideração (art. 127).

Esta resposta tem caráter informativo e trata da regra geral. Cada caso tem particularidades de fato, prova e prazo que podem mudar completamente o resultado — por isso, antes de decidir, vale uma análise da sua situação concreta.

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