Seguro de carga cobre demurrage ou sobre-estadia de contêiner?
Em regra não. A sobre-estadia de contêiner é uma dívida contratual com o armador ou transportador pelo uso do equipamento além do prazo livre — não é dano físico à mercadoria. O art. 1º da Lei nº 15.040/2024 define que o seguro garante interesse legítimo contra riscos predeterminados…
Entenda em detalhe
Em regra não. A sobre-estadia de contêiner é uma dívida contratual com o armador ou transportador pelo uso do equipamento além do prazo livre — não é dano físico à mercadoria. O art. 1º da Lei nº 15.040/2024 define que o seguro garante interesse legítimo contra riscos predeterminados, e o seguro de carga tem por objeto a perda ou avaria do bem transportado, não o custo de retenção do equipamento.
As hipóteses em que pode haver cobertura
- Cobertura específica contratada — algumas apólices trazem garantia de despesas adicionais, extraordinárias ou de sobre-estadia, sempre com limite próprio. É a primeira coisa a procurar nas condições especiais.
- Responsabilidade civil do transportador ou do operador logístico — quando a sobre-estadia decorre de falha de quem tinha o dever de retirar a carga, a discussão migra para a apólice de RC, não para a de carga.
- Despesa decorrente de sinistro coberto — se o contêiner ficou retido por medida de contenção ou por vistoria de uma avaria coberta, o art. 67 coloca por conta da seguradora as despesas de contenção e salvamento, até o limite pactuado e sem reduzir a garantia.
Como a apólice é lida
Existindo cláusula ambígua sobre despesas cobertas, o art. 57 resolve a dúvida em favor do segurado, e o art. 58 faz prevalecer as condições particulares sobre as gerais. Já as exclusões são de interpretação restritiva, com prova a cargo da seguradora (art. 59).
O que reunir
Apólice completa e averbação do embarque, faturas de demurrage do armador, conhecimento de embarque, cronologia documentada da retenção, laudo de vistoria da avaria, se houver, e a negativa por escrito com o motivo.
Cobertura de despesa extraordinária depende do que foi contratado. Negada, o segurado tem 1 ano da ciência da recusa (art. 126, II).
Esta resposta tem caráter informativo e trata da regra geral. Cada caso tem particularidades de fato, prova e prazo que podem mudar completamente o resultado — por isso, antes de decidir, vale uma análise da sua situação concreta.
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