Seguro cibernético cobre ataque ransomware e vazamento de dados?
Pode cobrir, mas o produto é modular: cada bloco é contratado à parte, com limite e franquia próprios. Ter "seguro cyber" não significa ter todos eles: a leitura começa pela relação de coberturas contratadas, não pelo nome do produto.
Entenda em detalhe
Pode cobrir, mas o produto é modular: cada bloco é contratado à parte, com limite e franquia próprios. Ter "seguro cyber" não significa ter todos eles: a leitura começa pela relação de coberturas contratadas, não pelo nome do produto.
Os blocos que costumam existir
- Resposta a incidente — perícia forense, contenção, assessoria jurídica e comunicação de crise.
- Recomposição de dados — o custo de recuperar o que foi cifrado ou destruído.
- Interrupção de negócios — a perda de resultado na paralisação, com franquia temporal.
- Responsabilidade civil a terceiros — reclamações de titulares de dados e clientes, com custos de defesa em limite específico e diverso do destinado à indenização (art. 98, § 2º da Lei nº 15.040/2024).
- Extorsão cibernética — o pagamento de resgate é a cobertura mais restrita, quando existe.
Dois relógios correndo em paralelo
- Perante a ANPD — o art. 48 da LGPD obriga a comunicar o incidente que possa acarretar risco ou dano relevante aos titulares, e a Resolução CD/ANPD nº 15/2024 fixou 3 dias úteis da ciência para a comunicação preliminar.
- Perante a seguradora — o art. 66, II exige aviso pronto e o cumprimento das instruções.
Não formate nada antes da perícia
O art. 68 veda modificar o local do sinistro e destruir ou alterar elementos relacionados a ele. Isso significa preservar logs, imagens forenses e a nota de resgate antes de restaurar backup ou reinstalar servidor. O descumprimento culposo obriga a suportar as despesas acrescidas da regulação (§ 1º); o doloso exonera a seguradora (§ 2º).
Reúna apólice integral, relatório forense, cronologia do incidente e a negativa por escrito com o motivo. Exclusões são de interpretação restritiva, com prova a cargo da seguradora (art. 59). Da ciência da recusa corre 1 ano (art. 126, II).
Esta resposta tem caráter informativo e trata da regra geral. Cada caso tem particularidades de fato, prova e prazo que podem mudar completamente o resultado — por isso, antes de decidir, vale uma análise da sua situação concreta.
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