Seguro agrícola cobre seca, geada, granizo e excesso de chuva da mesma forma?
Não da mesma forma. No seguro agrícola cada evento climático é um risco contratado, e a apólice pode cobrir granizo sem cobrir seca, ou cobrir seca com uma franquia e um nível de produtividade garantida diferentes dos do excesso de chuva. A primeira pergunta nunca é "seca está coberta?", e sim "qual produto foi contratado?".
Entenda em detalhe
Não da mesma forma. No seguro agrícola cada evento climático é um risco contratado, e a apólice pode cobrir granizo sem cobrir seca, ou cobrir seca com uma franquia e um nível de produtividade garantida diferentes dos do excesso de chuva. A primeira pergunta nunca é "seca está coberta?", e sim "qual produto foi contratado?".
As duas famílias de produto
- Risco nomeado — cobre apenas os eventos listados. Granizo, incêndio e geada são os mais comuns; seca e excesso de chuva costumam ficar de fora ou exigir cobertura adicional.
- Multirrisco — cobre a quebra de produtividade por um conjunto de causas climáticas, apurada contra a produtividade garantida fixada na apólice. Aqui a discussão migra do "risco coberto" para o cálculo da perda.
As regras que valem em qualquer dos dois
- Art. 59 da Lei nº 15.040/2024 — as exclusões são de interpretação restritiva e a prova do suporte fático é da seguradora.
- Art. 57 — dúvida ou obscuridade em documento da seguradora resolve-se em favor do segurado; art. 58 — as condições particulares prevalecem sobre as gerais.
- Art. 81 — havendo dúvida sobre critérios e fórmulas de apuração da perda, adotam-se os mais favoráveis ao segurado.
- Art. 86 — a seguradora tem 30 dias para se manifestar sobre a cobertura, sob pena de decair do direito de recusá-la.
O que reunir
Apólice completa e proposta, laudos de perícia de campo com data e georreferenciamento, comprovantes de plantio dentro da janela do zoneamento, notas de sementes e insumos, e a negativa por escrito com o motivo.
Cobertura depende do produto contratado e da apuração técnica. Da ciência da recusa corre 1 ano para acionar a seguradora (art. 126, II).
Esta resposta tem caráter informativo e trata da regra geral. Cada caso tem particularidades de fato, prova e prazo que podem mudar completamente o resultado — por isso, antes de decidir, vale uma análise da sua situação concreta.
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