Roubo sem sinais de arrombamento pode ser excluído do seguro?
Pode — e é uma das exclusões mais usadas do mercado. Apólices residenciais e empresariais costumam cobrir roubo (subtração com violência ou grave ameaça à pessoa) e furto qualificado (com arrombamento, escalada, chave falsa ou destreza documentada), deixando de fora o furto simples.
Entenda em detalhe
Pode — e é uma das exclusões mais usadas do mercado. Apólices residenciais e empresariais costumam cobrir roubo (subtração com violência ou grave ameaça à pessoa) e furto qualificado (com arrombamento, escalada, chave falsa ou destreza documentada), deixando de fora o furto simples. Ausência de vestígios de arrombamento é o argumento padrão para enquadrar o caso na exclusão.
O que quase ninguém sabe: a prova não é sua
Pelo art. 59 da Lei nº 15.040/2024, as cláusulas de exclusão de riscos e as que implicam limitação ou perda de direitos são de interpretação restritiva quanto à incidência e à abrangência, cabendo à seguradora a prova do seu suporte fático. Não é o segurado que precisa provar que houve roubo: é ela que precisa provar que o caso se enquadra na exclusão.
No mesmo sentido, o art. 74: apresentados elementos que indiquem a lesão ao interesse garantido, cabe à seguradora demonstrar que a lesão não existiu ou que não decorreu dos riscos contratados.
A definição contratual também é sua aliada
- Art. 57 — se a apólice define roubo e furto de forma obscura ou contraditória, a dúvida resolve-se no sentido mais favorável ao segurado.
- Art. 86, § 6º — a recusa deve ser expressa e motivada, e a seguradora não pode trocar o fundamento depois.
O que reunir
Boletim de ocorrência com a narrativa correta dos fatos, imagens de CFTV e registros de alarme e de controle de acesso, laudo pericial se houver, relação dos bens subtraídos com notas fiscais, fotos do local, apólice completa e a negativa por escrito com o motivo declarado.
Recusa mal fundamentada é contestável, mas o desfecho depende da apólice e da prova produzida. Da ciência da recusa corre 1 ano (art. 126, II), suspenso uma única vez pelo pedido de reconsideração (art. 127).
Esta resposta tem caráter informativo e trata da regra geral. Cada caso tem particularidades de fato, prova e prazo que podem mudar completamente o resultado — por isso, antes de decidir, vale uma análise da sua situação concreta.
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