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Seguros e direito securitário

Quem recebe o seguro de vida quando não há beneficiário indicado?

2 min de leitura Revisado em 02/09/2026 Revisado por advogado
Resposta rápida

Metade ao cônjuge e o restante aos demais herdeiros do segurado. É o que determina o art. 115 da Lei nº 15.040/2024 na falta de indicação de beneficiário, ou quando a indicação feita não prevalecer. A mesma regra vale para a devolução da reserva matemática, se for o caso.

Entenda em detalhe

Metade ao cônjuge e o restante aos demais herdeiros do segurado. É o que determina o art. 115 da Lei nº 15.040/2024 na falta de indicação de beneficiário, ou quando a indicação feita não prevalecer. A mesma regra vale para a devolução da reserva matemática, se for o caso.

Situações previstas expressamente

  • § 2º — se o segurado era separado, ainda que de fato, a metade que caberia ao cônjuge fica com o companheiro.
  • § 1º — a indicação é ineficaz se o beneficiário falecer antes do sinistro ou em caso de comoriência.
  • § 3º — não havendo beneficiários indicados nem legais, o valor é pago a quem provar que a morte do segurado o privou de meios de subsistência.
  • § 4º — se a seguradora, ciente do sinistro, não identificar beneficiário dentro do prazo prescricional, o capital é tido por abandonado e vai ao Fundo Nacional para Calamidades Públicas.

O ponto que mais gera confusão: isso não é herança

O art. 116 é categórico: o capital segurado devido em razão de morte não é considerado herança para nenhum efeito. O parágrafo único equipara à mesma regra a garantia de risco de morte do participante em planos de previdência complementar.

Na prática, o valor não entra no inventário, não paga dívidas do falecido e não depende da partilha. É comum a família esperar o inventário sem necessidade — e perder prazo por isso.

O que fazer

Reúna a apólice ou o certificado individual, certidão de óbito, certidão de casamento ou prova da união estável e documentos dos herdeiros. Vale pesquisar apólices esquecidas: seguros de vida em grupo do emprego e coberturas embutidas em financiamento passam despercebidos.

O prazo do beneficiário é de 3 anos da ciência do fato gerador (art. 126, III). Havendo disputa entre familiares, o desfecho depende da prova do vínculo.

Esta resposta tem caráter informativo e trata da regra geral. Cada caso tem particularidades de fato, prova e prazo que podem mudar completamente o resultado — por isso, antes de decidir, vale uma análise da sua situação concreta.

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