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Seguros e direito securitário

O que acontece se a seguradora perder o prazo legal para recusar a cobertura?

1 min de leitura Revisado em 02/09/2026 Revisado por advogado
Resposta rápida

Ela perde o direito de recusar a cobertura. O art. 86 da Lei nº 15.040/2024 é expresso: a seguradora tem o prazo máximo de 30 dias para se manifestar sobre a cobertura, sob pena de decair do direito de recusá-la. Não é multa nem mera irregularidade administrativa — é a extinção do direito de negar.

Entenda em detalhe

Ela perde o direito de recusar a cobertura. O art. 86 da Lei nº 15.040/2024 é expresso: a seguradora tem o prazo máximo de 30 dias para se manifestar sobre a cobertura, sob pena de decair do direito de recusá-la. Não é multa nem mera irregularidade administrativa — é a extinção do direito de negar.

De quando conta o prazo

Da apresentação da reclamação ou do aviso de sinistro acompanhado de todos os elementos necessários à decisão. E o § 1º do mesmo artigo fecha a porta ao abuso mais comum: esses elementos devem estar expressamente arrolados nos documentos probatórios do seguro. Se a apólice não listava aquele documento, a seguradora terá dificuldade em sustentar que o prazo nunca começou por falta dele.

O que interrompe a contagem, e o que não interrompe

  • Suspende — pedido de documentos complementares feito de forma justificada e sobre documento que o interessado possa produzir (art. 86, § 2º).
  • Limite — no máximo duas suspensões (§ 3º); apenas uma em seguros de veículos e nos demais até 500 salários mínimos de importância segurada (§ 4º).
  • Não suspende — silêncio, pedido genérico, análise interna, "processo em andamento" sem solicitação formal.

Como isso se comprova na prática

Pela cronologia documentada. Reúna o protocolo do aviso de sinistro com data, o comprovante de entrega de cada documento, os e-mails e mensagens trocados e o relatório de regulação — que o art. 82 define como documento comum às partes.

A decadência é um argumento forte, mas depende de provar as datas: sem os protocolos, a discussão vira palavra contra palavra. E lembre que, negada a cobertura, o segurado tem 1 ano para agir (art. 126, II).

Esta resposta tem caráter informativo e trata da regra geral. Cada caso tem particularidades de fato, prova e prazo que podem mudar completamente o resultado — por isso, antes de decidir, vale uma análise da sua situação concreta.

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A Martinhago Advocacia faz a análise inicial do seu caso sem compromisso e diz, com franqueza, o que é possível e o que não é — inclusive quando o caminho não é processo.

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