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Seguros e direito securitário

No seguro de responsabilidade civil, o terceiro prejudicado pode receber diretamente da seguradora?

1 min de leitura Revisado em 02/09/2026 Revisado por advogado
Resposta rápida

Pode acionar a seguradora, mas não sozinho. O art. 102 da Lei nº 15.040/2024 assegura aos prejudicados o direito de ação contra a seguradora, desde que em litisconsórcio passivo com o segurado. O parágrafo único dispensa o litisconsórcio quando o segurado não tiver domicílio no Brasil.

Entenda em detalhe

Pode acionar a seguradora, mas não sozinho. O art. 102 da Lei nº 15.040/2024 assegura aos prejudicados o direito de ação contra a seguradora, desde que em litisconsórcio passivo com o segurado. O parágrafo único dispensa o litisconsórcio quando o segurado não tiver domicílio no Brasil.

A lei confirma o que a Súmula 529 do STJ já firmava: no seguro de responsabilidade civil facultativo, não cabe ação do terceiro prejudicado direta e exclusivamente contra a seguradora. O caminho é acionar os dois no mesmo processo.

O que a seguradora pode opor ao terceiro

  • Art. 103 — as defesas fundadas no contrato de seguro que ela tinha contra o segurado antes do sinistro, salvo disposição legal em contrário.
  • Art. 104 — todas as defesas que ela própria tiver contra o terceiro.

Por isso o terceiro pode ser atingido por problemas do contrato que não criou, como prêmio não pago antes do evento.

Regras que ajudam o prejudicado

  • Art. 105 — o segurado deve empreender os melhores esforços para informar os terceiros prejudicados sobre a existência e o conteúdo do seguro. Você tem como saber se há apólice.
  • Art. 107 — havendo vários prejudicados no mesmo evento, a seguradora se libera prestando a totalidade das garantias contratadas, o que torna relevante agir cedo quando o limite pode não alcançar todos.

Prazo, e ele é maior aqui

O art. 126, III fixa 3 anos, contados da ciência do fato gerador, para beneficiários e terceiros prejudicados cobrarem da seguradora — prazo maior que o de 1 ano do próprio segurado (art. 126, II).

O que reunir

Boletim de ocorrência, laudos, orçamentos e notas do prejuízo, identificação do causador e, se possível, a apólice ou ao menos o nome da seguradora. O desfecho depende das coberturas e dos limites contratados, que precisam ser conferidos.

Esta resposta tem caráter informativo e trata da regra geral. Cada caso tem particularidades de fato, prova e prazo que podem mudar completamente o resultado — por isso, antes de decidir, vale uma análise da sua situação concreta.

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