Incêndio na empresa dá direito automático à indenização do seguro?
Não é automático, mas a posição do segurado é melhor do que parece. É preciso que incêndio seja risco coberto e que o bem atingido integre o interesse segurado. O que mudou é quem carrega a prova: pelo art. 74 da Lei nº 15.040/2024…
Entenda em detalhe
Não é automático, mas a posição do segurado é melhor do que parece. É preciso que incêndio seja risco coberto e que o bem atingido integre o interesse segurado. O que mudou é quem carrega a prova: pelo art. 74 da Lei nº 15.040/2024, apresentados pelo interessado elementos que indiquem a existência de lesão ao interesse garantido, cabe à seguradora provar que a lesão não existiu ou que não decorreu dos riscos previstos no contrato.
As regras que sustentam o pedido
- Art. 59 — as cláusulas de exclusão são de interpretação restritiva, e a prova do seu suporte fático é da seguradora.
- Art. 91 — em sinistro parcial, não há rateio por seguro contratado a valor inferior, salvo disposição expressa em contrário.
- Art. 67 — as despesas de contenção e salvamento correm por conta da seguradora e não reduzem a garantia, ainda que as medidas tenham sido ineficazes.
Os prazos correm contra a seguradora
Ela tem 30 dias para se manifestar sobre a cobertura, sob pena de decair do direito de recusá-la (art. 86), e mais 30 dias para pagar (art. 87). A mora gera multa de 2% sobre o valor devido, além de juros e correção (art. 88).
O que preservar desde o primeiro dia
- Não altere o local antes da vistoria: o art. 68 veda modificar o cenário do sinistro, e o descumprimento doloso exonera a seguradora.
- Fotos e vídeos com data, antes e depois de qualquer limpeza.
- Laudo do Corpo de Bombeiros e boletim de ocorrência.
- Inventário de estoque, notas fiscais, balanços e faturamento dos meses anteriores, base de eventual cobertura de lucros cessantes.
- Apólice completa e protocolo do aviso de sinistro.
Nada disso garante o pagamento: a cobertura depende do que foi contratado e da causa apurada. Negada a cobertura, o segurado tem 1 ano para acionar a seguradora (art. 126, II).
Esta resposta tem caráter informativo e trata da regra geral. Cada caso tem particularidades de fato, prova e prazo que podem mudar completamente o resultado — por isso, antes de decidir, vale uma análise da sua situação concreta.
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