A seguradora pode usar uma cláusula escondida ou pouco clara para negar o sinistro?
Não. O art. 59 da Lei nº 15.040/2024 é uma das mudanças mais favoráveis ao segurado: as cláusulas de exclusão de riscos e prejuízos, ou que impliquem limitação ou perda de direitos e garantias, são de interpretação restritiva quanto à sua incidência e abrangência, cabendo à seguradora a prova do seu suporte fático.
Entenda em detalhe
Não. O art. 59 da Lei nº 15.040/2024 é uma das mudanças mais favoráveis ao segurado: as cláusulas de exclusão de riscos e prejuízos, ou que impliquem limitação ou perda de direitos e garantias, são de interpretação restritiva quanto à sua incidência e abrangência, cabendo à seguradora a prova do seu suporte fático.
São duas regras em uma frase: a exclusão não se estende por analogia, e quem tem de provar que o caso se encaixa nela é a seguradora, não o segurado.
As regras de interpretação que completam o quadro
- Art. 57 — dúvidas, contradições, obscuridades ou equivocidades em qualquer documento elaborado pela seguradora, inclusive peças publicitárias, resolvem-se no sentido mais favorável ao segurado, ao beneficiário ou ao terceiro prejudicado.
- Art. 58 — as condições particulares prevalecem sobre as especiais, e estas sobre as gerais. A cláusula escondida nas condições gerais não derruba o que foi combinado nas particulares.
- Art. 56 — o contrato deve ser interpretado e executado segundo a boa-fé.
- Art. 55, VIII — o documento do contrato deve indicar os interesses, prejuízos e riscos excluídos. Exclusão que não consta ali é frágil.
Quando há relação de consumo
Somam-se o art. 46 do CDC (não obrigam os contratos cujo conteúdo não foi previamente conhecido), o art. 47 (interpretação mais favorável ao consumidor), o art. 51, IV (nulidade da cláusula abusiva) e o art. 54, § 4º, que exige redação em destaque para cláusulas que limitem direito.
O que fazer
Peça a apólice completa — gerais, especiais e particulares — e a negativa por escrito indicando a cláusula exata. Cláusula obscura é combatível, mas o resultado depende do texto contratado e da prova do sinistro. O prazo do segurado é de 1 ano da ciência da recusa (art. 126, II).
Esta resposta tem caráter informativo e trata da regra geral. Cada caso tem particularidades de fato, prova e prazo que podem mudar completamente o resultado — por isso, antes de decidir, vale uma análise da sua situação concreta.
Aconteceu com você?
A Martinhago Advocacia faz a análise inicial do seu caso sem compromisso e diz, com franqueza, o que é possível e o que não é — inclusive quando o caminho não é processo.
Perguntas relacionadas
Continue esclarecendo o assunto — respostas diretas, no mesmo tema.