A seguradora pode reduzir a indenização porque o bem estava segurado por valor menor?
Em sinistro parcial, a regra agora é não haver rateio. O art. 91 da Lei nº 15.040/2024 inverteu o quadro anterior: na hipótese de sinistro parcial, o valor da indenização não será objeto de rateio em razão de seguro contratado por valor inferior ao do interesse, salvo disposição em contrário.
Entenda em detalhe
Em sinistro parcial, a regra agora é não haver rateio. O art. 91 da Lei nº 15.040/2024 inverteu o quadro anterior: na hipótese de sinistro parcial, o valor da indenização não será objeto de rateio em razão de seguro contratado por valor inferior ao do interesse, salvo disposição em contrário.
O que era consequência quase automática do subseguro passou a depender de previsão expressa na apólice. Recusa de pagamento integral por "seguro a menor", sem cláusula que sustente o rateio, é o primeiro ponto a conferir.
E quando o rateio está pactuado
- Art. 91, § 1º — pactuado expressamente o rateio, a seguradora deve exemplificar na apólice a fórmula de cálculo da indenização. Cláusula que apenas anuncia o rateio, sem demonstrar a conta, descumpre a exigência.
- Art. 91, § 2º — o rateio por infrasseguro superveniente só se aplica quando a apólice afastar expressamente o ajustamento final de prêmio e o aumento do valor do bem decorrer de ato voluntário do segurado. A simples valorização do imóvel ou do estoque pelo mercado não autoriza o corte.
Os limites que continuam valendo
- Art. 89 — garantia e indenização não podem superar o valor do interesse. Não se lucra com o seguro.
- Art. 90 — a indenização não excede o valor da garantia, ainda que o bem valha mais.
O que fazer
Peça a apólice completa e localize a cláusula de rateio, se existir, verificando se ela traz a fórmula exemplificada. Reúna o relatório de regulação — documento comum às partes pelo art. 82 — e o demonstrativo de cálculo da seguradora, além da negativa ou do pagamento parcial por escrito e motivado (art. 86, § 6º).
Pagamento a menor mal fundamentado é discutível, mas o valor final depende da apólice e da apuração. O segurado tem 1 ano da ciência da recusa (art. 126, II).
Esta resposta tem caráter informativo e trata da regra geral. Cada caso tem particularidades de fato, prova e prazo que podem mudar completamente o resultado — por isso, antes de decidir, vale uma análise da sua situação concreta.
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