Atendimento em todo o Brasil
Seguros e direito securitário

A seguradora pode reduzir a indenização porque o bem estava segurado por valor menor?

2 min de leitura Revisado em 02/09/2026 Revisado por advogado
Resposta rápida

Em sinistro parcial, a regra agora é não haver rateio. O art. 91 da Lei nº 15.040/2024 inverteu o quadro anterior: na hipótese de sinistro parcial, o valor da indenização não será objeto de rateio em razão de seguro contratado por valor inferior ao do interesse, salvo disposição em contrário.

Entenda em detalhe

Em sinistro parcial, a regra agora é não haver rateio. O art. 91 da Lei nº 15.040/2024 inverteu o quadro anterior: na hipótese de sinistro parcial, o valor da indenização não será objeto de rateio em razão de seguro contratado por valor inferior ao do interesse, salvo disposição em contrário.

O que era consequência quase automática do subseguro passou a depender de previsão expressa na apólice. Recusa de pagamento integral por "seguro a menor", sem cláusula que sustente o rateio, é o primeiro ponto a conferir.

E quando o rateio está pactuado

  • Art. 91, § 1º — pactuado expressamente o rateio, a seguradora deve exemplificar na apólice a fórmula de cálculo da indenização. Cláusula que apenas anuncia o rateio, sem demonstrar a conta, descumpre a exigência.
  • Art. 91, § 2º — o rateio por infrasseguro superveniente só se aplica quando a apólice afastar expressamente o ajustamento final de prêmio e o aumento do valor do bem decorrer de ato voluntário do segurado. A simples valorização do imóvel ou do estoque pelo mercado não autoriza o corte.

Os limites que continuam valendo

  • Art. 89 — garantia e indenização não podem superar o valor do interesse. Não se lucra com o seguro.
  • Art. 90 — a indenização não excede o valor da garantia, ainda que o bem valha mais.

O que fazer

Peça a apólice completa e localize a cláusula de rateio, se existir, verificando se ela traz a fórmula exemplificada. Reúna o relatório de regulação — documento comum às partes pelo art. 82 — e o demonstrativo de cálculo da seguradora, além da negativa ou do pagamento parcial por escrito e motivado (art. 86, § 6º).

Pagamento a menor mal fundamentado é discutível, mas o valor final depende da apólice e da apuração. O segurado tem 1 ano da ciência da recusa (art. 126, II).

Esta resposta tem caráter informativo e trata da regra geral. Cada caso tem particularidades de fato, prova e prazo que podem mudar completamente o resultado — por isso, antes de decidir, vale uma análise da sua situação concreta.

Aconteceu com você?

A Martinhago Advocacia faz a análise inicial do seu caso sem compromisso e diz, com franqueza, o que é possível e o que não é — inclusive quando o caminho não é processo.

Perguntas relacionadas

Continue esclarecendo o assunto — respostas diretas, no mesmo tema.

Equipe da Martinhago Advocacia e Consultoria, em Maringá-PR
Advogados de cada área, por trás desta resposta A equipe da Martinhago Advocacia, em Maringá-PR. Cada área de atuação é conduzida por profissionais que trabalham com aquela matéria todos os dias — é isso que permite responder com profundidade e sustentar processos longos sem perder o fio da meada.
Falar via WhatsApp