A seguradora pode pagar apenas parte do prejuízo alegando franquia ou limite de cobertura?
Pode, desde que franquia e limite estejam expressos na apólice e sejam aplicados ao evento certo. O art. 90 da Lei nº 15.040/2024 confirma que a indenização não excede o valor da garantia, ainda que o bem valha mais, e o art. 89 impede que garantia e indenização superem o valor do interesse.
Entenda em detalhe
Pode, desde que franquia e limite estejam expressos na apólice e sejam aplicados ao evento certo. O art. 90 da Lei nº 15.040/2024 confirma que a indenização não excede o valor da garantia, ainda que o bem valha mais, e o art. 89 impede que garantia e indenização superem o valor do interesse. O problema quase nunca é a existência da franquia: é a conta.
O que mudou e derruba boa parte dos pagamentos a menor
- Art. 91 — em sinistro parcial, a indenização não é objeto de rateio por seguro contratado a valor inferior ao do interesse, salvo disposição em contrário. O corte por subseguro passou a depender de cláusula expressa.
- Art. 91, § 1º — pactuado o rateio, a seguradora deve exemplificar na apólice a fórmula de cálculo. Cláusula que anuncia o rateio sem demonstrar a conta descumpre a exigência.
- Art. 92, § 2º — no seguro contratado a valor de novo, não se admitem cláusulas de rateio.
- Art. 72 — salvo disposição em contrário, sinistros com efeitos parciais não reduzem o valor da garantia para os sinistros seguintes.
A conta também tem regra
Havendo dúvida sobre critérios e fórmulas de apuração, o art. 81 manda adotar os mais favoráveis ao segurado, vedado o enriquecimento sem causa. E o art. 87, § 6º exige que o valor apurado seja apresentado de forma fundamentada, sem que a seguradora inove depois.
O que pedir antes de discutir
O demonstrativo de cálculo da indenização, o relatório de regulação — documento comum às partes pelo art. 82 — e a apólice completa, para conferir se a franquia aplicada é a do evento e se existe cláusula de rateio válida.
Pagamento a menor mal fundamentado é discutível, mas o valor final depende da apólice e da apuração. O segurado tem 1 ano da ciência da recusa (art. 126, II).
Esta resposta tem caráter informativo e trata da regra geral. Cada caso tem particularidades de fato, prova e prazo que podem mudar completamente o resultado — por isso, antes de decidir, vale uma análise da sua situação concreta.
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