A seguradora pode negar seguro de carga por embalagem inadequada?
Pode alegar, mas quem tem de provar é ela. Embalagem inadequada só derruba a cobertura quando a apólice traz essa exclusão de forma expressa e a seguradora demonstra que o acondicionamento foi a causa do dano.
Entenda em detalhe
Pode alegar, mas quem tem de provar é ela. Embalagem inadequada só derruba a cobertura quando a apólice traz essa exclusão de forma expressa e a seguradora demonstra que o acondicionamento foi a causa do dano. Pelo art. 59 da Lei nº 15.040/2024, as cláusulas de exclusão de riscos são de interpretação restritiva quanto à incidência e à abrangência, cabendo à seguradora a prova do seu suporte fático.
Três coisas ela precisa demonstrar, não apenas afirmar
- A cláusula — exclusão específica e clara na apólice, não uma referência genérica a "acondicionamento inadequado".
- O descumprimento — qual padrão de embalagem foi pactuado e em que ponto a carga saiu dele.
- O nexo — que o dano decorreu da embalagem. Se a mercadoria foi avariada por tombamento, colisão ou molhadura, a imperfeição da embalagem não explica o prejuízo.
Reforça esse ponto o art. 74: apresentados elementos que indiquem a lesão ao interesse garantido, cabe à seguradora provar que ela não existiu ou que não decorreu dos riscos previstos.
Onde essas negativas costumam falhar
- Art. 57 — dúvida, contradição ou obscuridade em documento elaborado pela seguradora resolve-se no sentido mais favorável ao segurado.
- Art. 86, § 6º — a recusa deve ser expressa e motivada, e a seguradora não pode trocar o fundamento depois.
O que reunir
Apólice completa; a negativa por escrito com o motivo declarado; o relatório de regulação, documento comum às partes (art. 82); fotos do acondicionamento e da estivagem; romaneio, nota fiscal e conhecimento de transporte; laudo de vistoria no destino e a ressalva lançada no comprovante de entrega.
Negativa sem prova do nexo é contestável, mas o desfecho depende da apólice e da perícia. Da ciência da recusa corre 1 ano para o segurado acionar a seguradora (art. 126, II).
Esta resposta tem caráter informativo e trata da regra geral. Cada caso tem particularidades de fato, prova e prazo que podem mudar completamente o resultado — por isso, antes de decidir, vale uma análise da sua situação concreta.
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