O plano pode cobrar coparticipação por cada sessão de terapia de autismo?
Pode existir coparticipação, mas ela não pode inviabilizar o tratamento. A Resolução CONSU nº 8/1998 veda a coparticipação que represente financiamento integral do procedimento pelo usuário ou que funcione como fator restritor severo ao acesso aos serviços.
Entenda em detalhe
Pode existir coparticipação, mas ela não pode inviabilizar o tratamento. A Resolução CONSU nº 8/1998 veda a coparticipação que represente financiamento integral do procedimento pelo usuário ou que funcione como fator restritor severo ao acesso aos serviços. Em terapia para transtorno do espectro autista, com várias sessões por semana durante meses, é exatamente esse o efeito de uma cobrança por sessão.
O que a operadora precisa demonstrar
- Que a coparticipação constava do contrato com clareza, com percentual ou valor — exigência do art. 16, VIII da Lei 9.656/1998.
- Que o beneficiário teve conhecimento prévio dessa cláusula, sem o que ela não o obriga (art. 46 do CDC).
- Que a cobrança não esvazia a cobertura contratada, sob pena de nulidade pelo art. 51, IV do CDC.
Por que o argumento é forte no autismo
A Lei 12.764/2012 considera a pessoa com transtorno do espectro autista pessoa com deficiência para todos os efeitos legais. Um percentual que, somado às sessões prescritas, ultrapassa a própria mensalidade não é divisão de custo: é barreira de acesso. E quem sustenta o número de sessões é a equipe assistente, não a auditoria da operadora.
O que reunir
- Relatório da equipe (neuropediatra, psicólogo, terapeuta ocupacional, fonoaudiólogo) com as horas semanais indicadas e a justificativa clínica
- Cláusula contratual de coparticipação e o material de venda entregue na contratação
- Extratos de cobrança dos últimos meses, comparados à mensalidade
- Pedido formal de memória de cálculo, por escrito e com protocolo
Se a cobrança interromper as sessões, há urgência: a interrupção em criança em desenvolvimento produz perda difícil de recuperar, e é esse o fundamento do pedido de tutela. O resultado depende da prova, e nenhum advogado pode prometê-lo.
Esta resposta tem caráter informativo e trata da regra geral. Cada caso tem particularidades de fato, prova e prazo que podem mudar completamente o resultado — por isso, antes de decidir, vale uma análise da sua situação concreta.
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