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Trauma após assalto em agência bancária pode gerar indenização?

1 min de leitura Revisado em 02/09/2026 Revisado por advogado
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Pode, sim. O transtorno psicológico decorrente de assalto em agência é indenizável, e a discussão costuma girar em torno da segurança que o banco tinha o dever legal de manter. Diagnosticados transtorno de estresse pós-traumático, depressão ou síndrome do pânico ligados ao evento, aplica-se o art. 20 da Lei 8.213/1991…

Entenda em detalhe

Pode, sim. O transtorno psicológico decorrente de assalto em agência é indenizável, e a discussão costuma girar em torno da segurança que o banco tinha o dever legal de manter.

A base jurídica

  • A Lei 7.102/1983 obriga todo estabelecimento financeiro a manter sistema de segurança aprovado, com vigilância, alarme e ao menos um dispositivo adicional, como filmagem, cabina blindada ou artefato que retarde a ação criminosa.
  • O art. 7º, XXVIII da Constituição Federal assegura indenização quando o empregador incorre em dolo ou culpa, e os arts. 186 e 927 do Código Civil fundamentam a reparação.
  • O parágrafo único do art. 927 do Código Civil admite responsabilidade independentemente de culpa quando a atividade implica risco — leitura que a Justiça do Trabalho tem aplicado à exposição do bancário a assaltos.

Quando o dano também é doença ocupacional

Diagnosticados transtorno de estresse pós-traumático, depressão ou síndrome do pânico ligados ao evento, aplica-se o art. 20 da Lei 8.213/1991, com emissão da CAT (art. 22). Havendo afastamento superior a 15 dias com benefício acidentário, incide a estabilidade de 12 meses do art. 118 da Lei 8.213/1991, nos termos da Súmula 378, II do TST.

O que reunir

  • Boletim de ocorrência e notícias sobre o assalto
  • Comunicações internas do banco e registro do evento
  • Laudos e receitas de psiquiatra ou psicólogo, com datas
  • CAT, atestados e documentos do INSS
  • Testemunhas presentes e informações sobre a segurança da agência

O prazo segue o art. 7º, XXIX da Constituição Federal: 5 anos no curso do contrato e 2 anos após o seu fim para ajuizar, contados da ciência inequívoca do adoecimento. Quem adia o tratamento também adia a prova. A extensão do dano é apurada por perícia, de modo que não há como prometer valor ou resultado.

Esta resposta tem caráter informativo e trata da regra geral. Cada caso tem particularidades de fato, prova e prazo que podem mudar completamente o resultado — por isso, antes de decidir, vale uma análise da sua situação concreta.

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