Bancário que exerce função de confiança tem direito à 7ª e 8ª horas como extras?
Tem, em duas situações. Quando a fidúcia especial não se confirma na prova das reais atribuições, e quando a gratificação de função foi paga abaixo de um terço do salário do cargo efetivo. Fora dessas hipóteses, a sétima e a oitava horas já estão remuneradas pela gratificação.
Entenda em detalhe
Tem, em duas situações: quando a fidúcia especial não se confirma na prova das reais atribuições e quando a gratificação de função foi paga abaixo de um terço do salário do cargo efetivo. Fora delas, a sétima e a oitava horas já estão remuneradas pela gratificação.
A jornada do bancário é de seis horas (art. 224, caput, da CLT). No § 2º são oito, e pela Súmula 102, II, do TST as duas horas excedentes da sexta já estão pagas pela gratificação de pelo menos um terço. A prova do enquadramento cabe ao banco (art. 818, II, da CLT).
As duas portas de saída
- Fidúcia não confirmada — a Súmula 102, I condiciona o enquadramento à prova das reais atribuições. Sem alçada própria, subordinados ou poder disciplinar, volta a jornada de seis horas e a sétima e a oitava viram extras, com adicional e reflexos.
- Gratificação a menor — pela Súmula 102, III, se o valor pago ficou abaixo de um terço do salário do cargo efetivo, as horas são devidas como extras no período do pagamento a menor.
Compensação e destituição
Pela Súmula 109 do TST, o bancário não enquadrado no § 2º que recebe gratificação de função não pode ter as horas extras compensadas com o valor dessa vantagem. Há discussão sobre cláusula de norma coletiva que autorize a dedução, à luz do Tema 1.046 do STF.
Já quem foi destituído da função não conserva o valor: pelo art. 468, § 2º, da CLT, a reversão ao cargo efetivo não assegura a manutenção da gratificação, que não se incorpora, qualquer que seja o tempo de exercício.
O que reunir e o prazo
Contracheques de todo o período, espelhos de ponto, descritivo de função, tabela de alçadas e as convenções coletivas do período. São dois anos do fim do contrato para ajuizar (art. 7º, XXIX, da CF), e os cinco anos de retroação contam do ajuizamento (Súmula 308, I, do TST).
Esta resposta tem caráter informativo e trata da regra geral. Cada caso tem particularidades de fato, prova e prazo que podem mudar completamente o resultado — por isso, antes de decidir, vale uma análise da sua situação concreta.
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