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Trabalhista bancário

Gerente de relacionamento tem direito a receber a 7ª e a 8ª horas?

2 min de leitura Revisado em 02/09/2026 Revisado por advogado
Resposta rápida

Pode ter. A jornada do bancário é de seis horas e a exceção de oito exige duas coisas ao mesmo tempo: função de real fidúcia especial e gratificação não inferior a um terço do salário do cargo efetivo. Carteira de clientes e metas, sozinhas, não preenchem nenhuma delas.

Entenda em detalhe

Pode ter. A jornada do bancário é de seis horas pelo art. 224, caput, da CLT, e a exceção de oito horas do § 2º exige duas coisas ao mesmo tempo: função de real fidúcia especial e gratificação não inferior a um terço do salário do cargo efetivo. Carteira de clientes e metas, sozinhas, não preenchem nenhuma delas.

O que o TST efetivamente examina

A Súmula 102, I, do TST é clara: o enquadramento depende da prova das reais atribuições do empregado. Pesam elementos como:

  • Alçada própria para aprovar crédito, limites ou exceções sem submeter a superior
  • Subordinados de fato
  • Poder disciplinar — advertir, suspender, participar de desligamento
  • Procuração do banco para representá-lo perante terceiros

Quando as horas viram extras

Se a fidúcia não se confirma, volta a jornada de seis horas e a sétima e a oitava passam a ser devidas como extras, com adicional e reflexos. Pela Súmula 102, II, quem preenche os dois requisitos já tem essas horas remuneradas pela gratificação; pela Súmula 102, III, se a gratificação foi paga abaixo de um terço, as horas são devidas como extras no período do pagamento a menor.

A prova do enquadramento é do banco, não do empregado: trata-se de fato impeditivo do direito, na regra do art. 818, II, da CLT.

O que reunir e de quando conta o prazo

Contracheques de todo o período (para conferir o percentual da gratificação mês a mês), descritivo de função, organograma, tabela de alçadas, e-mails que mostrem a necessidade de aprovação superior e nomes de colegas que possam testemunhar. O prazo para ajuizar é de dois anos contados do fim do contrato (art. 7º, XXIX, da CF), e os cinco anos de retroação contam do ajuizamento (Súmula 308, I, do TST) — cada mês de espera apaga um mês do período cobrável.

Esta resposta tem caráter informativo e trata da regra geral. Cada caso tem particularidades de fato, prova e prazo que podem mudar completamente o resultado — por isso, antes de decidir, vale uma análise da sua situação concreta.

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