O que caracteriza cargo de confiança bancário de verdade?
Fidúcia especial real somada a gratificação de pelo menos um terço do salário do cargo efetivo. São dois requisitos cumulativos do art. 224, § 2º, da CLT: faltando qualquer um deles, o bancário volta à jornada de seis horas, por mais imponente que seja o título do cargo.
Entenda em detalhe
Fidúcia especial real somada a gratificação de pelo menos um terço do salário do cargo efetivo. São dois requisitos cumulativos do art. 224, § 2º, da CLT: faltando qualquer um, o bancário volta à jornada de seis horas do caput, por mais imponente que seja o título do cargo.
O que pesa a favor do enquadramento
- Poder de decisão com alçada própria, sem homologação de superior
- Subordinados de fato
- Poder disciplinar e participação em admissão ou desligamento
- Representação do banco perante terceiros, com procuração
O que não caracteriza
- O nome do cargo — gerente, coordenador, supervisor, especialista
- Senha de sistema com perfil ampliado para tarefas operacionais
- Carteira de clientes, metas agressivas e atendimento de segmento alto
- Caixa, ainda que executivo: pela Súmula 102, VI, do TST não exerce cargo de confiança — a gratificação remunera a maior responsabilidade, não as duas horas além da sexta
- Advogado empregado de banco: pela Súmula 102, V, não se enquadra no § 2º só por exercer cargo de confiança, seguindo a jornada do art. 20 da Lei 8.906/1994
Dois níveis que costumam ser confundidos
O § 2º trata da fidúcia intermediária: oito horas, com controle de ponto. Já o art. 62, II, da CLT alcança o cargo de gestão com padrão salarial ao menos quarenta por cento superior ao do cargo efetivo, afastando o controle de jornada — hipótese excepcional, que não se presume.
Quem prova e o que reunir
O ônus é do banco: o enquadramento é fato impeditivo do direito às horas, na regra do art. 818, II, da CLT. Reúna contracheques com a rubrica da gratificação (para conferir o percentual mês a mês), descritivo de função, tabela de alçadas, organograma e comunicados de nomeação. O prazo para ajuizar é de dois anos do fim do contrato (art. 7º, XXIX, da CF).
Esta resposta tem caráter informativo e trata da regra geral. Cada caso tem particularidades de fato, prova e prazo que podem mudar completamente o resultado — por isso, antes de decidir, vale uma análise da sua situação concreta.
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