Resultado ruim de cirurgia plástica estética pode gerar responsabilidade mesmo sem imperícia comprovada?
Sim — e é aqui que a lógica probatória se inverte. Na cirurgia plástica estética, entendimento consolidado do STJ reconhece obrigação de resultado: demonstrado que o resultado ajustado não veio, presume-se a falha, e cabe ao cirurgião provar causa externa que o exima. O paciente não precisa demonstrar imperícia.
Entenda em detalhe
Sim — e é aqui que a lógica probatória se inverte. Na cirurgia plástica estética, entendimento consolidado do STJ reconhece obrigação de resultado: demonstrado que o resultado ajustado não veio, presume-se a falha, e cabe ao cirurgião provar causa externa que o exima. O paciente não precisa demonstrar imperícia.
A distinção que define o caso
- Cirurgia estética — paciente saudável que busca melhora da aparência. Obrigação de resultado, com culpa presumida.
- Cirurgia reparadora — queimadura, sequela de trauma, reconstrução mamária pós-câncer. Obrigação de meio, e a culpa precisa ser demonstrada.
Procedimentos mistos se analisam pela finalidade predominante, e essa classificação costuma ser o primeiro ponto disputado.
O que o cirurgião precisa provar para se eximir
- Condição orgânica imprevisível do paciente, como cicatrização queloidiana não identificável antes
- Descumprimento das orientações do pós-operatório, desde que registradas por escrito
- Intercorrência estranha à sua atuação
Promessa vincula
Simulação computadorizada, fotos de antes e depois e anúncios em redes sociais integram o contratado, na forma do art. 30 do Código de Defesa do Consumidor.
O que se pode pedir
- Reexecução, restituição do valor pago ou abatimento do preço — alternativas do art. 20 do CDC, à escolha do consumidor
- Custo da cirurgia corretiva com outro profissional (art. 949 do Código Civil)
- Dano moral e dano estético, cumuláveis pela Súmula 387 do STJ
O que guardar
Fotografias pré-operatórias, a simulação prometida, contrato e recibos, o material publicitário do cirurgião, o termo de consentimento e o orçamento da correção. O prazo é de cinco anos (art. 27 do CDC), contado da ciência do dano — o que importa porque o resultado insatisfatório só se consolida meses depois.
Esta resposta tem caráter informativo e trata da regra geral. Cada caso tem particularidades de fato, prova e prazo que podem mudar completamente o resultado — por isso, antes de decidir, vale uma análise da sua situação concreta.
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A Martinhago Advocacia faz a análise inicial do seu caso sem compromisso e diz, com franqueza, o que é possível e o que não é — inclusive quando o caminho não é processo.
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