Posso pedir indenização por erro médico?
Sim, quando comprovados a conduta inadequada, o dano e o nexo causal entre eles. A indenização pode abranger dano moral, dano material — despesas e lucros cessantes — e dano estético, que são cumuláveis entre si.
Entenda em detalhe
Comprovado o erro, a reparação é devida. O que costuma variar é a extensão do pedido, e vale conhecer as três frentes porque elas se somam.
O que pode ser pedido
- Dano material. O prejuízo econômico comprovado: novas cirurgias, medicamentos, fisioterapia, próteses, transporte, cuidador. Inclui também os lucros cessantes — o que a pessoa deixou de ganhar por não poder trabalhar.
- Dano moral. O sofrimento, a dor e o abalo psíquico decorrentes do evento.
- Dano estético. Deformidade ou marca permanente. É autônomo em relação ao dano moral e pode ser cumulado com ele, conforme entendimento consolidado na Súmula 387 do STJ.
- Pensionamento. Quando há redução ou perda da capacidade laborativa, cabe pensão mensal. Em caso de morte, aos dependentes.
Contra quem se pede
- Hospital ou clínica. Como fornecedor de serviço, responde objetivamente na relação de consumo — ou seja, independentemente de culpa — por falhas de estrutura, de equipe própria e do serviço em geral.
- Médico pessoa física. Responde mediante culpa comprovada, nos termos do art. 14, §4º, do Código de Defesa do Consumidor. É por isso que a perícia costuma ser decisiva.
- Plano de saúde. Pode responder quando o profissional ou o hospital integra a rede credenciada, a depender das circunstâncias.
Sobre os valores
Não existe tabela. O juiz fixa considerando a gravidade e a permanência do dano, o grau de culpa, a capacidade econômica do responsável e o caráter pedagógico da condenação. Desconfie de qualquer estimativa precisa feita antes da análise do prontuário.
Esta resposta tem caráter informativo e trata da regra geral. Cada caso tem particularidades de fato, prova e prazo que podem mudar completamente o resultado — por isso, antes de decidir, vale uma análise da sua situação concreta.
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