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Trabalhista bancário

Quais documentos o bancário deve guardar antes de sair do banco?

1 min de leitura Revisado em 02/09/2026 Revisado por advogado
Resposta rápida

Os que provam três coisas: jornada, remuneração e função. E precisam ser reunidos antes do desligamento, porque o acesso aos sistemas do banco termina no mesmo dia em que o crachá é devolvido, e recuperar depois depende de decisão judicial.

Entenda em detalhe

Os que provam três coisas: jornada, remuneração e função. E precisam ser reunidos antes do desligamento — o acesso aos sistemas termina no mesmo dia em que o crachá é devolvido, e recuperar depois depende de determinação judicial.

Jornada

  • Espelhos ou cartões de ponto de todo o contrato, escalas e folhas de frequência
  • Registros de acesso à agência, comprovantes de abertura e fechamento de caixa

Empresa com mais de vinte empregados é obrigada a manter o registro de jornada (art. 74, § 2º, da CLT). Se o banco não apresentar os controles em juízo, a Súmula 338, I, do TST gera presunção relativa de veracidade da jornada indicada na inicial — presunção que pode ser afastada por prova em contrário.

Remuneração e função

  • Contracheques de todo o período e extratos de FGTS
  • Demonstrativos de PLR, bônus e remuneração variável, com o regulamento do programa
  • Comunicados de nomeação e de destituição de função, descritivo de cargo, organograma e tabela de alçadas
  • Convenções e acordos coletivos dos anos trabalhados
  • Atestados, CAT, laudos, exames ocupacionais e PPP, se houver questão de saúde

O limite que não pode ser cruzado

Não se leva dado de cliente, contrato de terceiro, tela de sistema com informação sigilosa ou lista de carteira. Isso esbarra no sigilo bancário da LC 105/2001 e na LGPD (Lei 13.709/2018), tende a ser inútil como prova e ainda expõe o empregado a justa causa e a responsabilização própria. O que se preserva é o que diz respeito ao próprio contrato de trabalho.

De quando conta o prazo

São dois anos contados do fim do contrato para ajuizar (art. 7º, XXIX, da CF), e os cinco anos de retroação contam do ajuizamento, não da demissão (Súmula 308, I, do TST).

Esta resposta tem caráter informativo e trata da regra geral. Cada caso tem particularidades de fato, prova e prazo que podem mudar completamente o resultado — por isso, antes de decidir, vale uma análise da sua situação concreta.

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