Paciente que ficou sem trabalhar por erro médico pode pedir lucros cessantes?
Sim. O que a vítima deixou razoavelmente de ganhar durante o afastamento é indenizável. O art. 402 do Código Civil inclui nas perdas e danos o que o credor deixou de lucrar, e o art. 949 é específico: em caso de lesão à saúde, indenizam-se as despesas do tratamento e os lucros cessantes até o fim da convalescença.
Entenda em detalhe
Sim. O que a vítima deixou razoavelmente de ganhar durante o afastamento é indenizável. O art. 402 do Código Civil inclui nas perdas e danos o que o credor deixou de lucrar, e o art. 949 é específico: em caso de lesão à saúde, indenizam-se as despesas do tratamento e os lucros cessantes até o fim da convalescença.
Lucros cessantes ou pensão? A distinção importa
- Lucros cessantes — cobrem o período de afastamento temporário, do dano até a recuperação.
- Pensão do art. 950 do Código Civil — devida quando a incapacidade é permanente, total ou parcial, projetada pela expectativa de vida e podendo ser exigida em parcela única.
São parcelas cumuláveis: o afastamento até a consolidação da lesão é lucro cessante; a redução permanente que sobra depois é pensão. Pedir só uma quando cabem as duas é erro comum e caro.
Como se comprova a renda
- Empregado — carteira de trabalho e contracheques dos 12 meses anteriores.
- Autônomo ou informal — declaração de imposto de renda, notas de serviço, extratos bancários, contratos e livro-caixa. Sem prova nenhuma, adota-se com frequência o salário mínimo como piso, o que costuma ficar muito abaixo da renda real.
- Empresário — pró-labore, distribuição de lucros e demonstrativos contábeis.
Um ponto que muitos desconhecem
O auxílio-doença ou o benefício por incapacidade pago pelo INSS não se desconta da indenização civil. As naturezas são distintas: um é prestação previdenciária custeada por contribuição; a outra é reparação devida por quem causou o dano.
O que reunir
Atestados e relatórios médicos com CID e o período exato de afastamento, comprovantes de renda dos 12 meses anteriores, comunicação do afastamento ao empregador ou aos clientes, e o laudo que ateste quando a convalescença terminou — é essa data que delimita o cálculo.
Esta resposta tem caráter informativo e trata da regra geral. Cada caso tem particularidades de fato, prova e prazo que podem mudar completamente o resultado — por isso, antes de decidir, vale uma análise da sua situação concreta.
Aconteceu com você?
A Martinhago Advocacia faz a análise inicial do seu caso sem compromisso e diz, com franqueza, o que é possível e o que não é — inclusive quando o caminho não é processo.
Perguntas relacionadas
Continue esclarecendo o assunto — respostas diretas, no mesmo tema.