Atendimento em todo o Brasil
Erro médico

Paciente que cai da cama ou no banheiro do hospital pode pedir indenização?

1 min de leitura Revisado em 02/09/2026 Revisado por advogado
Resposta rápida

Sim, na maioria dos casos. Quem interna assume o dever de vigilância e segurança sobre o paciente. A queda de pessoa internada — do leito, da maca, no banheiro ou no corredor — indica, em regra, falha desse dever, e o hospital responde objetivamente pelo art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor…

Entenda em detalhe

Sim, na maioria dos casos. Quem interna assume o dever de vigilância e segurança sobre o paciente. A queda de pessoa internada — do leito, da maca, no banheiro ou no corredor — indica, em regra, falha desse dever, e o hospital responde objetivamente pelo art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, somado ao direito básico à proteção da saúde e da segurança do art. 6º, I do CDC.

O cuidado que se espera

  • Avaliação do risco de queda na admissão, por escala reconhecida, e reavaliação durante a internação
  • Grades elevadas em paciente sedado, idoso, confuso ou com mobilidade reduzida
  • Campainha ao alcance e acompanhamento até o banheiro quando indicado
  • Atenção redobrada após anestesia, sedação ou medicação que altera o equilíbrio
  • Piso seco, iluminação e barras de apoio no sanitário

A defesa possível, e seu limite

O hospital pode alegar culpa exclusiva da vítima (art. 14, §3º, II do CDC), sustentando que o paciente se levantou sozinho contra orientação. A alegação só se sustenta se o prontuário mostrar que o risco foi avaliado, que houve orientação registrada e que as medidas de proteção estavam adotadas. Sem esse registro, a tese fica sem base.

O que reunir, e com urgência

  • Prontuário completo, com a escala de risco de queda e os registros de enfermagem do turno
  • Notificação do evento adverso, que a maioria dos hospitais é obrigada a emitir
  • Imagens das câmeras — peça a preservação por escrito nos primeiros dias, porque muitos sistemas regravam em 30 dias
  • Exames feitos após a queda e fotografias da lesão

Havendo fratura com sequela, cabem despesas de tratamento e lucros cessantes (art. 949 do Código Civil) e, com redução da capacidade, pensão pelo art. 950.

Esta resposta tem caráter informativo e trata da regra geral. Cada caso tem particularidades de fato, prova e prazo que podem mudar completamente o resultado — por isso, antes de decidir, vale uma análise da sua situação concreta.

Aconteceu com você?

A Martinhago Advocacia faz a análise inicial do seu caso sem compromisso e diz, com franqueza, o que é possível e o que não é — inclusive quando o caminho não é processo.

Perguntas relacionadas

Continue esclarecendo o assunto — respostas diretas, no mesmo tema.

Equipe da Martinhago Advocacia e Consultoria, em Maringá-PR
Advogados de cada área, por trás desta resposta A equipe da Martinhago Advocacia, em Maringá-PR. Cada área de atuação é conduzida por profissionais que trabalham com aquela matéria todos os dias — é isso que permite responder com profundidade e sustentar processos longos sem perder o fio da meada.
Falar via WhatsApp