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Trabalhista bancário

O banco pode alterar um cargo de seis horas para oito horas sem mudar as funções?

2 min de leitura Revisado em 02/09/2026 Revisado por advogado
Resposta rápida

Não, se a mudança for apenas formal. A jornada do bancário não é definida pelo contracheque, mas pelo que o empregado realmente faz. Se as atribuições continuam as mesmas e só o rótulo mudou, a alteração é questionável.

Entenda em detalhe

Não, se a mudança for apenas formal. A jornada do bancário não é definida pelo contracheque, mas pelo que o empregado realmente faz. Se as atribuições continuam as mesmas e só o rótulo mudou, a alteração é questionável.

Dois dispositivos sustentam essa recusa

  • O art. 468, caput da CLT só admite alteração do contrato por mútuo consentimento e sem prejuízo ao empregado, sob pena de nulidade.
  • O art. 224, §2º da CLT só afasta a jornada de 6 horas quando há exercício efetivo de função de direção, gerência, fiscalização ou chefia e gratificação não inferior a um terço do salário do cargo efetivo. Faltando um dos dois, vale o caput: 6 horas.

A Súmula 102, I do TST é direta: a configuração do cargo de confiança do art. 224, §2º depende da prova das reais atribuições do empregado. Nome de cargo não decide nada. E a OJ 288 da SDI-1 do TST garante a 7ª e a 8ª horas como extras no período em que a gratificação fique abaixo de um terço.

Um alerta sobre a gratificação

Se você foi revertido ao cargo efetivo e a gratificação foi retirada, atenção: o art. 468, §2º da CLT, incluído pela reforma de 2017, afasta a incorporação da gratificação de função, independentemente do tempo em que foi recebida. O entendimento sumular anterior, de estabilidade financeira após dez anos, foi cancelado pelo TST em 30/06/2025.

O que reunir

Contracheques de antes e depois da mudança, o comunicado de nomeação, descrição de cargo, organograma, e-mails que mostrem as mesmas tarefas após a alteração e testemunhas do setor.

Valem os prazos de sempre: 5 anos retroativos no curso do contrato e 2 anos após o fim para ajuizar (art. 7º, XXIX da Constituição Federal), contando os 5 anos do ajuizamento (Súmula 308, I do TST). A análise da função real é caso a caso, sem garantia de resultado.

Esta resposta tem caráter informativo e trata da regra geral. Cada caso tem particularidades de fato, prova e prazo que podem mudar completamente o resultado — por isso, antes de decidir, vale uma análise da sua situação concreta.

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