Importador é obrigado a apresentar garantia em caso de avaria grossa?
Sim, na prática a carga só é liberada mediante garantia. Declarada a avaria grossa, o consignatário que quiser retirar a mercadoria antes do fim da regulação precisa assegurar a contribuição que lhe caberá — e isso é reconhecido tanto no procedimento judicial quanto na prática internacional.
Entenda em detalhe
Sim, na prática a carga só é liberada mediante garantia. Declarada a avaria grossa, o consignatário que quiser retirar a mercadoria antes do fim da regulação precisa assegurar a contribuição que lhe caberá — e isso é reconhecido tanto no procedimento judicial quanto na prática internacional.
Onde isso está previsto
- Código de Processo Civil, art. 708 — na regulação judicial, exige-se garantia idônea das partes para que as mercadorias possam ser liberadas aos consignatários.
- Decreto-Lei 116/1967, art. 7º — autoriza a retenção da mercadoria até o pagamento do frete ou a declaração de contribuição em avaria grossa.
- Código Comercial, arts. 761 e seguintes — fundamento do rateio entre navio, frete e carga.
As formas usuais de garantia
- Average guarantee — emitida pela seguradora da carga. É a via mais barata para o importador, e depende de a apólice cobrir avaria grossa.
- Average bond — termo de compromisso assinado pelo próprio consignatário, com obrigação de pagar o que a regulação apurar.
- Depósito em dinheiro ou carta de fiança bancária — quando não há seguro. É a hipótese mais cara, porque imobiliza capital por todo o período da regulação, que pode levar meses.
O que fazer, e por que a pressa importa
Acione a seguradora no mesmo dia do aviso e peça a emissão da garantia. Enquanto ela não é apresentada, a carga permanece retida e armazenagem e sobre-estadia continuam correndo por conta do dono da mercadoria — em muitos casos, esse custo acessório supera a própria contribuição.
Antes de assinar qualquer termo, vale conferir o alcance da obrigação assumida e a compatibilidade do valor exigido com o da carga. Garantia desproporcional é discutível, mas a impugnação precisa ser feita no curso da regulação, não depois dela.
Esta resposta tem caráter informativo e trata da regra geral. Cada caso tem particularidades de fato, prova e prazo que podem mudar completamente o resultado — por isso, antes de decidir, vale uma análise da sua situação concreta.
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