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Trabalhista bancário

Gratificação de função pode ser compensada com horas extras bancárias?

2 min de leitura Revisado em 02/09/2026 Revisado por advogado
Resposta rápida

Depende de existir cláusula em norma coletiva autorizando. Sem cláusula, a compensação não é admitida; com cláusula expressa, os tribunais têm validado o abatimento. É um dos temas que mais mudaram na Justiça do Trabalho nos últimos anos.

Entenda em detalhe

Depende de existir cláusula em norma coletiva autorizando. Sem cláusula, a compensação não é admitida; com cláusula expressa, os tribunais têm validado o abatimento. É um dos temas que mais mudaram na Justiça do Trabalho nos últimos anos.

A regra sem norma coletiva

A Súmula 109 do TST continua vigente e é clara: o bancário não enquadrado no §2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem. Gratificação e horas extras remuneram fatos distintos — a maior responsabilidade e o tempo trabalhado além da jornada.

O que mudou com o Tema 1.046 do STF

O Supremo fixou que são constitucionais as convenções coletivas que pactuam limitações a direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. Por ser vinculante, a tese prevalece sobre entendimento sumular contrário — e turmas do TST vêm validando cláusulas que autorizam a compensação da gratificação com a 7ª e a 8ª horas.

O que conferir ano a ano

  • Se havia cláusula de compensação no instrumento coletivo de cada período, e se ela é expressa, não apenas genérica
  • Se a gratificação atingia um terço do salário efetivo (art. 224, §2º da CLT); abaixo disso, incide a OJ 288 da SDI-1 do TST
  • Se a função real justificava o enquadramento (Súmula 102, I do TST)

Reúna as convenções coletivas de todo o período, contracheques com o percentual da gratificação e o comunicado de nomeação. Mesmo havendo compensação, o reconhecimento das 7ª e 8ª horas gera reflexos que a gratificação não cobre. O prazo: 5 anos retroativos no curso do contrato e 2 anos após o desligamento para ajuizar (art. 7º, XXIX da Constituição Federal), com os 5 anos contados do ajuizamento (Súmula 308, I do TST). Sem promessa de resultado.

Esta resposta tem caráter informativo e trata da regra geral. Cada caso tem particularidades de fato, prova e prazo que podem mudar completamente o resultado — por isso, antes de decidir, vale uma análise da sua situação concreta.

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