Gratificação de função pode ser compensada com horas extras bancárias?
Depende de existir cláusula em norma coletiva autorizando. Sem cláusula, a compensação não é admitida; com cláusula expressa, os tribunais têm validado o abatimento. É um dos temas que mais mudaram na Justiça do Trabalho nos últimos anos.
Entenda em detalhe
Depende de existir cláusula em norma coletiva autorizando. Sem cláusula, a compensação não é admitida; com cláusula expressa, os tribunais têm validado o abatimento. É um dos temas que mais mudaram na Justiça do Trabalho nos últimos anos.
A regra sem norma coletiva
A Súmula 109 do TST continua vigente e é clara: o bancário não enquadrado no §2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem. Gratificação e horas extras remuneram fatos distintos — a maior responsabilidade e o tempo trabalhado além da jornada.
O que mudou com o Tema 1.046 do STF
O Supremo fixou que são constitucionais as convenções coletivas que pactuam limitações a direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. Por ser vinculante, a tese prevalece sobre entendimento sumular contrário — e turmas do TST vêm validando cláusulas que autorizam a compensação da gratificação com a 7ª e a 8ª horas.
O que conferir ano a ano
- Se havia cláusula de compensação no instrumento coletivo de cada período, e se ela é expressa, não apenas genérica
- Se a gratificação atingia um terço do salário efetivo (art. 224, §2º da CLT); abaixo disso, incide a OJ 288 da SDI-1 do TST
- Se a função real justificava o enquadramento (Súmula 102, I do TST)
Reúna as convenções coletivas de todo o período, contracheques com o percentual da gratificação e o comunicado de nomeação. Mesmo havendo compensação, o reconhecimento das 7ª e 8ª horas gera reflexos que a gratificação não cobre. O prazo: 5 anos retroativos no curso do contrato e 2 anos após o desligamento para ajuizar (art. 7º, XXIX da Constituição Federal), com os 5 anos contados do ajuizamento (Súmula 308, I do TST). Sem promessa de resultado.
Esta resposta tem caráter informativo e trata da regra geral. Cada caso tem particularidades de fato, prova e prazo que podem mudar completamente o resultado — por isso, antes de decidir, vale uma análise da sua situação concreta.
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